Processo 0557107-68.2016.8.05.0001

TJBA • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0557107-68.2016.8.05.0001
Classe
Protesto
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0557107-68.2016.8.05.0001 Classe: PROTESTO (191) Requerente REQUERENTE: ANTONIO PEIXOTO TOLENTINO Requerido(a)  REQUERIDO: P 14 - PLATAFORMA TEXTIL INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. ANTÔNIO PEIXOTO TOLENTINO - ME ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra SURF BRASIL INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA. (posteriormente alterada para P 14 - PLATAFORMA TEXTIL INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA.). O autor alegou que, em 2014, adquiriu mercadorias no valor de R$ 1.898,52, mas devolveu os produtos devido ao atraso na entrega. Informou que as partes ajustaram uma nova operação com desconto, resultando na nota fiscal nº 000.012.388 no valor de R$ 1.708,66, a qual foi integralmente quitada em quatro parcelas. Contudo, afirmou que a ré não cancelou o título da primeira transação (NFE 12244/D), o que gerou um protesto indevido de R$ 474,63 no 3º Tabelionato de Protesto de Salvador e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo do protesto. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os efeitos do protesto e das inscrições negativas, mediante o depósito de caução no valor de R$ 556,04, devidamente comprovado pelo autor. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal em endereços obtidos em bancos de dados oficiais, determinou-se a citação da ré por edital. O edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte ré. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Arguiu preliminares de nulidade da citação editalícia, por alegada ausência de esgotamento dos meios de localização e falta de publicação em plataforma do CNJ, além de requerer a regularização do polo passivo devido à inaptidão cadastral da ré. Em réplica, o autor defendeu a validade do ato citatório e a manutenção do polo passivo, reiterando que o CNPJ da empresa permanece ativo e que as buscas de endereço ocorreram em fontes oficiais. É o que importa relatar. É o relatório. Decido. A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento dos meios para localização da ré e a falta de publicação em plataforma do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o exame dos autos revela que foram empreendidos esforços razoáveis e suficientes para a citação pessoal. O autor indicou o endereço constante nos boletos e na nota fiscal, bem como o domicílio fiscal registrado perante a Receita Federal. Ambas as tentativas de citação postal restaram infrutíferas, com avisos de recebimento indicando "mudou-se" ou retorno negativo. A jurisprudência dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, bastando a demonstração de esforços efetivos e reiterados, em observância ao princípio da razoável duração do processo. No caso, a consulta aos cadastros de órgãos oficiais e as diligências nos endereços vinculados ao negócio jurídico justificam a citação editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia:  EMENTA: ACORDÃO DIREITO…

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