Processo 0557646-05.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0557646-05.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0557646-05.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: FERNANDO ANTONIO VIEIRA MEDRADO Requerido(a)  APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE     1. RELATÓRIO FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA MEDRADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada.             O autor narra, em síntese, que é titular de plano de saúde coletivo por adesão, mantido com a ré, e que, em demanda anterior (processo nº 0065511-83.2007.8.05.0001), foi proferida sentença com trânsito em julgado que determinou que os reajustes anuais das mensalidades de seu plano deveriam seguir os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Não obstante a existência de coisa julgada, alega que a ré, de forma reiterada, descumpriu a determinação judicial, aplicando reajustes em percentuais muito superiores aos permitidos. Como exemplo, cita que no ano de 2014, a ré aplicou um reajuste de aproximadamente 20%, enquanto o índice da ANS era de 9,65%. Diante da impossibilidade de executar a decisão nos autos do processo original, por determinação daquele juízo, propôs a presente ação para compelir a ré a cumprir a decisão transitada em julgado, revisar as mensalidades desde o descumprimento, restituir em dobro os valores pagos a maior e ser indenizado por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial (ID 244265034) foi instruída com documentos. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, reservando-se a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à contestação (ID 244265234). Citada (ID 244265249), a ré apresentou contestação (ID 244265359), na qual argumentou, em suma, que o plano de saúde do autor é de natureza coletiva, estipulado pela Associação Brasileira de Odontologia-BA (ABO-BA), e que, por essa razão, os reajustes não se submetem aos limites percentuais fixados pela ANS para contratos individuais. Sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, baseados na livre negociação com a estipulante e na variação dos custos médico-hospitalares (sinistralidade), e defendeu a inexistência de ato ilícito, danos materiais ou morais a serem indenizados. O autor apresentou réplica (ID 244265548), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese de violação da coisa julgada. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 244265598), o que foi deferido pelo juízo (ID 244265601). As partes apresentaram quesitos (IDs 244265605 e 244265728). Contudo, a perita nomeada, apesar de intimada em diversas oportunidades, não apresentou proposta de honorários, gerando longo período de paralisação do feito (certidão de ID 371642829). Em outubro de 2022, o autor peticionou (ID 277828285) requerendo tutela de urgência, noticiando um aumento extraordinário na mensalidade, que saltou de R$ 2.138,41 (boleto de outubro de 2022, ID 277828299) para R$ 5.153,05 (boleto de novembro de 2022, ID 277830512), um…

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