Processo 0557862-41.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por desfalque em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, ajuizada por Ana Cenira Fernandes Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição dos valores que entende indevidamente suprimidos de sua conta individual. A autora alegou ser servidora pública aposentada e que, ao solicitar os extratos de movimentação de sua conta PASEP, constatou a existência de saldo significativamente inferior ao que reputava devido. Sustentou que a instituição financeira ré deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os juros legalmente previstos, além de ter promovido saques indevidos e outros desfalques durante o período de administração da conta. Em razão disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença apurada em cálculo particular, no valor de R$ 959,70. No mov. 6.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral e defendeu a regularidade da administração da conta vinculada, afirmando que todos os rendimentos foram creditados em conformidade com a legislação vigente e com as deliberações do Conselho Diretor do PASEP. Sustentou, ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, especialmente após o julgamento dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387, bem como a suficiência da prova documental constante dos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão submetida à apreciação judicial prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto documental já acostado aos autos. Da Prescrição à Luz dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387 do STJ A matéria referente às ações de ressarcimento por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, restou fixado o entendimento de que a pretensão de reparação por saques indevidos, ausência de creditamento de rendimentos ou outros desfalques em contas individualizadas do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp 2.214.864/PE), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o marco inicial da contagem desse prazo prescricional, firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com isso,…
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