Processo 0558181-32.2015.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0558181-32.2015.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0558181-32.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: RESICOM RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 03.054.633/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RESICOM RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA, ELISETE ALVES ARAGAO SOUZA e ERCI JOSE DE SOUZA, visando a satisfação de crédito tributário originado do não recolhimento de ICMS, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.XXX.XXX.XXX-XX. O valor histórico da causa, à época do ajuizamento em 16 de dezembro de 2015, foi fixado em R$ 52.860,41 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). O histórico processual revela que, após o despacho ordenando a citação, os executados foram regularmente citados via postal em janeiro de 2016. No decorrer do feito, houve notícia de interesse em parcelamento administrativo do débito, o que ensejou a remessa dos autos para cálculo de custas e a posterior suspensão do processo por diversas oportunidades. No entanto, o Exequente informou o descumprimento dos acordos firmados, requerendo o prosseguimento da execução forçada com a penhora de ativos financeiros. Em maio de 2017, este juízo deferiu o pedido de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, o que resultou na constrição do montante total de R$ 6.778,13, distribuído entre as contas de titularidade de ELISETE ALVES ARAGÃO SOUZA (R$ 5.142,29) e ERCI JOSÉ DE SOUZA (R$ 1.635,84). Tais valores foram transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. Inconformados, os executados RESICOM RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA e ERCI JOSÉ DE SOUZA protocolaram Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, sustentam, em síntese: a) a nulidade da CDA, por suposta ausência de requisitos legais essenciais, como a fundamentação legal específica e o demonstrativo detalhado de cálculos; b) a ausência de interesse de agir do ente estatal, sob o argumento de que o valor executado seria de baixo valor frente aos custos da máquina judiciária, invocando o Tema 1184 do STF; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que o montante é inferior a 40 salários-mínimos e possui natureza alimentar, estando protegido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar sobre o incidente de defesa apresentado, o ESTADO DE MINAS GERAIS quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria no Termo de Decurso de Prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da admissibilidade A exceção de pré-executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido em caráter excepcional para que o executado possa arguir matérias que o juiz deva conhecer de ofício ou que envolvam nulidades absolutas do título ou do processo, desde que tais questões não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 393, estabelecendo que o incidente é cabível nas execuções fiscais para análise de matérias conhecíveis de ofício que…

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