Processo 0558235-89.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0558235-89.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br  0558235-89.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE DIOGO DE SOUZA VITAL, JOSEFA FELIX ALVES, MARIA MADALENA SILVA, MARIANA SANTOS CONCEICAO, MILENA SACRAMENTO CONCEICAO, RAICLEY DOS SANTOS OLIVEIRA, REGIANE DE SOUZA CONCEICAO, TIAGO CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: JOSE DIOGO DE SOUZA VITAL, JOSEFA FELIX ALVES, MARIA MADALENA SILVA, MARIANA SANTOS CONCEICAO, MILENA SACRAMENTO CONCEICAO, RAICLEY DOS SANTOS OLIVEIRA, REGIANE DE SOUZA CONCEICAO, TIAGO CONCEICAO DOS SANTOS em face da INTERESSADO: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Trata-se de ação condenatória em que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação de serviços educacionais relativa ao curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho. Afirmam os autores que o curso não possuía o reconhecimento ou a regulamentação necessária para o exercício profissional pretendido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização da audiência de conciliação em 14/12/2017, na qual não houve acordo, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte ré apresentasse contestação (ID 240918233). A peça de defesa apenas foi protocolada em 21/10/2022 (ID 272095510), evidenciando sua manifesta extemporaneidade. É o relatório. DECIDO. Diante da certidão de decurso de prazo constante no ID 240918233, que atesta a ausência de defesa tempestiva pela parte acionada, decreto a revelia da ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No entanto, é importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 346 do CPC e o despacho de ID 511778341, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe facultada a produção de provas, desde que intervenha em tempo útil. Considerando o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos documentação comprobatória oficial de que o curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho ofertado pela universidade possuía o devido reconhecimento perante o Ministério da Educação (MEC) à época dos fatos narrados na inicial. Verifica-se ainda que os documentos de identificação pessoal acostados pelos autores encontram-se com a visibilidade comprometida, o que dificulta a regular identificação das partes e a validade dos pressupostos processuais. Dessa forma, intime-se a parte autora para que proceda à juntada de cópias legíveis de seus documentos de identificação de todos os litisconsortes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas integralmente as diligências determinadas acima ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, determino ao…

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