Processo 0558294-94.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0558294-94.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. Relatório processual Vicente Sousa Melo Neto ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Alega o autor, em sua petição inicial, ser servidor público militar e ter sido surpreendido com descontos recorrentes em sua conta corrente sob a nomenclatura "Mora - Crédito Pessoal", iniciados em janeiro de 2020 (mov. 1.1). Afirma que não contratou ou autorizou o empréstimo que ensejou tais descontos, os quais totalizaram R$ 41.102,44 até outubro de 2022 (mov. 1.1). Pugna pela declaração de inexigibilidade das cobranças moratórias, pela repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante de R$ 82.204,88, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova (mov. 5.1). Regularmente citado, o réu contestou a demanda arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, a conexão com outra ação sob o número 0630670-49.2021.8.04.0001, bem como prejudicial de prescrição trienal (mov. 14.1). No mérito, defendeu a regularidade do mútuo eletrônico contraído por meio de senha pessoal e token de segurança, esclarecendo que os lançamentos sob a rubrica "Mora - Crédito Pessoal" correspondem a juros moratórios acessórios legítimos incidentes sobre as parcelas do empréstimo não quitadas no vencimento por insuficiência de saldo na conta (mov. 14.1). Em petição posterior, ratificou a contestação juntando comprovantes adicionais sobre a biometria e emissão de cartões (mov. 40.1 a mov. 40.3). O autor apresentou réplica manifestando-se contrariamente às preliminares e insistindo na tese de inexistência de contrato e de defeito de informação (mov. 20.1). O andamento do feito foi suspenso devido à afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (mov. 32.1). Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo (mov. 50.1). Com o término da suspensão do processo certificado nos autos (mov. 67.0), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Análise das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, aprecio a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça ventilada na defesa (mov. 14.1). Entendo que a referida insurgência deve ser rejeitada, porquanto o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova idôneo capaz de derruir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração firmada pelo autor, servidor público militar com rendimentos comprometidos, mantendo-se o deferimento proferido no mov. 5.1. No que concerne à prefalada falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, rejeito-a inteiramente. O ordenamento constitucional brasileiro consagra a inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental, não havendo exigência de prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento de demandas civis comuns, mormente diante da inequívoca contestação do mérito que evidencia a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Igualmente, rechaço a preliminar de conexão com o processo nº 0630670-49.2021.8.04.0001…

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