Processo 0558300-62.1993.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0558300-62.1993.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0558300-62.1993.5.09.0002 AUTOR: ISRAEL DO ROSARIO MARTINHO RÉU: GOLD INVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE OURO S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f2ae6 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Israel do Rosario Martinho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) manifestou-se no ID 5083e58 insurgindo-se contra a nova petição do executado Orestes Cabral Junior (CPF XXX.XXX.XXX-XX) constante no ID 3b4a7cd. Na referida peça, o executado reitera argumentos relativos à sua suposta condição de mero empregado da devedora principal, à impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e à sua idade avançada, buscando a procedência do pleito de liberação de restrições. Paralelamente, o processo encontra-se na fase de resposta do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ Inverso), instaurado para apurar a responsabilidade das empresas Pro-Marketing Comércio de Peças e Acessórios Ltda (CNPJ 27.967.744/0001-36) e Irmão Sol Irmã Lua Comércio de Roupas Ltda (CNPJ 29.922.861/0001-09). No tocante à manifestação do sócio executado Orestes Cabral Junior, verifico que as matérias invocadas já foram objeto de cognição judicial exauriente na decisão resolutiva de exceção de pré-executividade de ID 6d1df20. Naquela oportunidade, este Juízo assentou que a discussão sobre a legitimidade passiva do sócio foi superada pela preclusão, uma vez que o interessado quedou-se inerte durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID ff35cc3. Quanto à impenhorabilidade da aposentadoria, o pleito foi julgado prematuro por inexistir constrição atual sobre tal verba. Assim, a reiteração de teses idênticas, sem a demonstração de qualquer fato novo ou erro material, caracteriza tentativa de rediscussão de matéria preclusa, o que é vedado pelos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Em relação ao prosseguimento do IDPJ Inverso, a certidão de fls. 1052 atesta que a empresa Pro-Marketing Comércio de Peças e Acessórios Ltda foi regularmente citada em 02/07/2026. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, operam-se os efeitos da revelia no incidente. Já quanto à suscitada Irmão Sol Irmã Lua Comércio de Roupas Ltda, a certidão de ID ecb1c78 informa que a mesma não foi localizada no endereço indicado. Cabe à parte exequente o ônus de fornecer os meios necessários para o impulsionamento do feito em relação à referida empresa, sob pena de extinção do incidente quanto a este polo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração implícito formulado por Orestes Cabral Junior (ID 3b4a7cd) e declaro a revelia da empresa Pro-Marketing Comércio de Peças e Acessórios Ltda no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Registre-se a revelia da suscitada Pro-Marketing Comércio de Peças e Acessórios Ltda (CNPJ 27.967.744/0001-36).Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da empresa Irmão Sol Irmã Lua Comércio de Roupas Ltda (CNPJ 29.922.861/0001-09), sob pena de exclusão da mesma do incidente e prosseguimento da execução apenas em face da suscitada revel.Decorrido o prazo com a indicação, cite-se. No silêncio, venham os autos conclusos para decisão do incidente em face da empresa Pro-Marketing. CURITIBA/PR, 18 de agosto…

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