Processo 0558363-92.2024.8.04.0001

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0558363-92.2024.8.04.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Ana Maria Andreza de Souza em face de Sandra Suely Sabino Ribeiro, distribuídos por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0640011-41.2017.8.04.0001. Compulsando os autos, verifico que a presente ação é acessória e integralmente dependente do que for decidido na Ação de Reintegração de Posse nº 0640011-41.2017.8.04.0001. A controvérsia principal, e que afeta diretamente a validade de qualquer ato neste processo, reside na definição do juízo competente para julgar a causa principal. Conforme se extrai dos autos principais nº 0640011-41.2017.8.04.0001, e dos próprios argumentos e documentos juntados pela embargante, o imóvel em litígio possui matrícula em nome da União Federal e a posse da autora decorre de título provisório emitido pelo INCRA, autarquia federal. Tais fatos indicam um forte e manifesto interesse de entes federais na causa, o que, em tese, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, fato recentemente reconhecido judicialmente na ação principal. Todavia, considerando controvérsia pendente de resolução definitiva acerca da competência para o julgamento da ação principal, o prosseguimento deste feito, especialmente para proferir uma sentença de mérito, antes que se estabeleça com segurança qual é o juízo competente (Estadual ou Federal), seria temerário e contrário aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, visto que qualquer decisão proferida por juiz incompetente é nula. A definição da competência na ação principal constitui, portanto, uma questão prejudicial externa, que impõe a suspensão deste processo, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 313, V, 'a', do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até a resolução definitiva da controvérsia acerca da competência para o julgamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0640011-41.2017.8.04.0001. Publique-se e intimem-se as partes. Cumpra-se.

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