Processo 0558763-89.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0558763-89.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0558763-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILSON CASSEMIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LAIS PINTO FERREIRA, ERIANE SOARES SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros   SENTENÇA Vistos etc.     Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILSON CASSEMIRO DA COSTA, servidor(a) autárquico(a), contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e sua SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO (TRANSALVADOR), todos devidamente qualificados, por meio da qual almeja o pagamento do adicional de hora extra previsto nos arts. 90 e 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, sem prejuízo de sua eventual cumulação com a gratificação à que alude o art. 102 do mesmo diploma, devida pela participação nas intituladas operações especiais de ordenamento e fiscalização de trânsito e transportes previstas no Decreto Municipal nº 20.089/09 e suas reedições, além de indenização por dano moral.   Após o indeferimento da concessão da tutela provisória pleiteada, regularmente citado, em sede de defesa, preliminarmente arguiu o Réu sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica material com a parte Autora. Prosseguiu impugnando a concessão a ela da gratuidade do acesso à justiça e o valor atribuído à causa. Arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas, considerando a data do ajuizamento da ação. No mérito, contrapôs-se à inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação da jornada extraordinária através da concessão de folgas e/ou da redução da hora habitual.   A Autarquia Ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 553935538). É o relatório. Decido.  Inicialmente, cuidando-se de questão unicamente de Direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Isto posto, decreto a revelia da Autarquia Ré, cujos efeitos, no entanto, restam afastados não somente em face da defesa apresentada por seu Litisconsorte (CPC, arts. 344 e 345, I e II).  No que tange à ilegitimidade passiva do Município, revendo o tema, verifico que lhe assiste razão. É que a TRANSALVADOR, enquanto Autarquia dotada, evidentemente, de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, responde diretamente por eventual pagamento das vantagens ora pleiteadas. A responsabilidade do ente instituidor é subsidiária e sua inclusão no polo passivo exige demonstração do exaurimento patrimonial e/ou da extinção do ente por ele instituído, consoante recentemente assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:        Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570120-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ERIANE SOARES SANTOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES, TOM LIMA VASCONCELOS APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIOS COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. (...) I. Caso em exame 1. Apelação cível…

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