Processo 0558846-76.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0558846-76.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo nº 0558846-76.2016.8.05.0001 Parte Autora: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros       O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originado de ação ordinária ajuizada por LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação de danos morais e materiais decorrentes do atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária integrante do empreendimento "Condomínio Reserva Mata Atlântica". Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da multa contratual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., decisão que restou confirmada por este Tribunal de Justiça após recurso de apelação interposto pelo autor. Com o trânsito em julgado certificado em 12/12/2019, o exequente deu início aos atos de execução, apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Diante do inadimplemento voluntário da executada, este Juízo determinou a realização de medidas coercitivas típicas. Contudo, as diligências destinadas à localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme relatórios de protocolos de bloqueio que apontaram a inexistência de saldo positivo em contas bancárias da empresa devedora. Da mesma forma, a tentativa de constrição de veículos pelo sistema RENAJUD revelou-se ineficaz para a satisfação do crédito, indicando apenas veículos com restrições anteriores de diversos outros juízos. Diante da patente frustração das medidas executivas e da constatação de que a executada se encontra em estado de insolvência, conforme corroborado pelo elevado número de execuções em trâmite nesta Comarca contra a mesma devedora, o exequente pleiteou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios SANDRO MOTA VASCONCELLOS e ESPÓLIO DE NELSON VASCONCELLOS. O pedido foi fundamentado na Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autonomia patrimonial da empresa constitui manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Além disso, o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa NS VASCONCELLOS PATRIMONIAL LTDA., alegando a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial utilizada para blindagem de bens. Para fundamentar tal pretensão, colacionou a composição societária da referida empresa, demonstrando a identidade de sócios com a executada principal, bem como trouxe à colação sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital (ID 522963269), na qual já foi reconhecida a confusão patrimonial e deferida a desconsideração inversa em caso análogo envolvendo as mesmas partes executadas. Por fim, este Juízo determinou a intimação do autor para regularizar a instrução do incidente com a juntada do quadro societário (QSA) atualizado, o que foi cumprido mediante a juntada do documento de ID 532234308. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de…

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