Processo 0559140-14.2023.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
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DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JPS CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, RAFAEL AFONSO ROCHA DA SILVA SANTIAGO e NUBIA GOMES SANTIAGO, todos qualificados nos autos. A coexecutada NUBIA GOMES SANTIAGO compareceu espontaneamente ao feito e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 101.1). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas em sua conta bancária de livre movimentação mantida junto ao banco exequente. Argumenta que a conta é de natureza estritamente salarial, utilizada para o recebimento de sua remuneração mensal paga pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (AADESAM). Assevera que os recursos constritos se enquadram na proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sendo indispensáveis para o sustento de sua família e para o custeio do tratamento médico de seu filho menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pugnou, em caráter de urgência, pelo desbloqueio imediato da quantia e pelo acolhimento do incidente. Intimado, o excepto BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 110.1). Preliminarmente, arguiu o descabimento da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da alegada impenhorabilidade das verbas financeiras exige dilação probatória, o que afasta o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade. No mérito, alegou a relatividade da proteção legal sobre salários, a ausência de provas idôneas que comprovem a destinação alimentar do montante integral e o regular exercício do direito de penhora de ativos financeiros para a satisfação do crédito exequendo. Requer a total rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial admitida em caráter excepcional, vocacionada à veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou que versem sobre nulidades absolutas do título executivo, desde que a prova de tais alegações seja puramente documental e pré-constituída, prescindindo de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento balizando os estritos limites de cognição do incidente: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o…
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