Processo 0559213-49.2024.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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1. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito da Amazônia Sicoob Amazônia propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Appio da Silva Tolentino (mov. 1.1), objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 92350-0, cujo saldo devedor apontado na petição inicial totalizava R$ 6.337,07 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e sete centavos) atualizado até 11 de setembro de 2024 (mov. 1.19). Posteriormente, após o regular recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 8.0 a mov. 8.5), sobreveio decisão que determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, fixando de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (mov. 9.1). Ocorre que, muito embora tenha sido pessoalmente citado (mov. 15.1), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário e sem apresentar embargos à execução, conforme certificado pela secretaria judicial (mov. 17.1). Diante disso, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas e constrições patrimoniais, inicialmente via sistema SISBAJUD para bloqueio do montante atualizado de R$ 7.014,93 (sete mil, quatorze reais e noventa e três centavos) (mov. 25.1), e, sucessivamente, consultas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (mov. 23.1), tendo comprovado o recolhimento das custas de atos processuais pertinentes (mov. 26.0 a mov. 26.3). Na sequência, os autos foram encaminhados para a fila de consultas eletrônicas e vieram conclusos para decisão (mov. 30.1). Constata-se, desse modo, que o processo se encontra atualmente na fase de constrição patrimonial (expropriatória), superada a fase postulatória originária, diante da inércia do requerido após sua regular citação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva e a correlata busca por ativos financeiros formuladas pela parte exequente merecem acolhimento. Conforme estabelece o artigo 829 do Código de Processo Civil, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sendo que, não havendo o adimplemento voluntário, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Com efeito, verifica-se nos autos que o requerido, embora devidamente citado com amparo no artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil (mov. 15.1), manteve-se inerte, abstendo-se de quitar o débito ou de opor embargos no prazo legal (mov. 17.1). Por conseguinte, mostra-se legítimo o direito da credora de buscar a expropriação de bens do devedor para a satisfação de seu crédito. Para tanto, o artigo 835, inciso primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta prioridade na ordem de preferência das penhoras. Nesse sentido, a utilização do sistema eletrônico SISBAJUD constitui providência adequada e prioritária para a localização e bloqueio de ativos financeiros, conforme autoriza expressamente o artigo 854 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar prévia ciência ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao devedor até o valor indicado na execução. Ademais,…
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