Processo 0559537-56.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0559537-56.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559537-56.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TELMA BARBARA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), ARIEL LI RAMOS ROCHA (OAB:BA80124), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169)   SENTENÇA   Vistos, etc. TELMA BARBARA SANTOS DA SILVA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) e da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), qualificadas nos autos (ID 258235794). A parte autora narrou ser titular da ligação de fornecimento de água potável em seu imóvel residencial situado na Rua Presidente Dutra, nº 245, Bairro da Paz, nesta Capital (matrícula nº 102563160). Sustentou que, em razão de obras da Linha 2 do metrô na Avenida Paralela, na entrada do Bairro da Paz, operadas pela segunda ré, ocorreu o rompimento de uma adutora de distribuição de água de titularidade da primeira acionada. Alegou que o incidente provocou a interrupção do abastecimento de água em sua residência durante quatro dias consecutivos, acarretando graves transtornos cotidianos, dificuldades na preparação de alimentos e na higienização pessoal, além de custos adicionais para a aquisição emergencial de água mineral no comércio local. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária de ambas as concessionárias e a configuração de dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração (ID 258235795), fatura de consumo de água e carteira de identidade (ID 258235805), bem como matérias veiculadas em meios de comunicação eletrônicos sobre o rompimento da tubulação (ID 258235800). Por meio de decisão interlocutória (ID 258235808), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, acostando instrumento de procuração com poderes específicos para o requerimento de assistência judiciária gratuita ou declaração de hipossuficiência de próprio punho, bem como a comprovação da alegada incapacidade financeira. Em atendimento ao comando judicial, a autora apresentou manifestação juntando procuração com poderes específicos (ID 258236318 e ID 258236320) e petição instruída com cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para comprovar a situação de desemprego (ID 258236323, ID 258236325, ID 258236329, ID 258236332 e ID 258236338). Proferiu-se despacho (ID 258236343), assinalando a prévia tramitação de demanda com idêntico objeto perante o Juizado Especial de Defesa do Consumidor e intimando a autora para prestar esclarecimentos sobre eventual litispendência ou coisa julgada. A autora peticionou prestando esclarecimentos (ID 258236353) e colacionou cópia de acórdão proferido pela Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais (ID 258236354), evidenciando que a demanda pretérita fora extinta sem resolução do mérito em razão do acolhimento de preliminar de…

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