Processo 0559714-83.2018.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0559714-83.2018.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0559714-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: GESUALDA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s):   PARTE RE: ANA CLAUDIA JESUS PIMENTA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por GESUALDA AMORIM DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de ANA CLAUDIA JESUS PIMENTA, referente ao imóvel situado na Rua Aloísio Conceição, nº 23-E, Sussuarana, nesta Capital. O processo foi extinto sem resolução de mérito por meio da sentença proferida ao ID 476752772, na qual o juízo reconheceu a suposta negligência da parte e o abandono da causa por tempo excessivo. Irresignada, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação (ID 479583788), arguindo a nulidade da sentença por vício de procedimento. Em suas razões recursais, a apelante destacou que a extinção por negligência ou abandono exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi adotada pelo juízo de origem, conforme atesta a própria certidão cartorária. Além disso, a recorrente enfatizou a violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, apontando que a Defensoria Pública atuou ativamente no feito, tendo protocolado diversas petições requerendo o prosseguimento da demanda antes da prolação da sentença (IDs 251043654, 251043658, 251043752 e 262357204). Após a interposição do recurso, este juízo proferiu decisão (ID 484880913) recebendo o apelo no efeito devolutivo e determinando a intimação da parte ré para a apresentação de contrarrazões. A parte apelada foi devidamente intimada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 523837762), cujo cumprimento foi confirmado pela devolução do AR Digital no ID 528237827, entregue no endereço de destino em 15 de outubro de 2025. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação pela apelada, os autos retornaram conclusos para o exercício do juízo de retratação, conforme facultado pelo art. 485, § 7º, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil vigente estabelece um mecanismo de revisão das decisões terminativas pelo próprio magistrado que as proferiu, visando conferir maior agilidade à prestação jurisdicional e evitar o deslocamento desnecessário de processos aos tribunais superiores quando detectado equívoco passível de correção imediata. Nesse contexto, o regramento legal do juízo de retratação encontra-se expressamente previsto no regramento processual: Art. 485, § 7º. "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o exercício deste juízo não é apenas uma faculdade, mas uma etapa procedimental que deve ser observada para garantir a primazia do julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso…

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