Processo 0559912-40.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0559912-40.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O cumprimento provisório da sentença é admissível nas hipóteses em que o recurso interposto não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Todavia, a execução provisória submete-se a regime jurídico próprio, marcado pela precariedade e pela reversibilidade dos atos executivos praticados. Nesse contexto, embora seja possível o prosseguimento do cumprimento provisório quanto à obrigação de fazer, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde, o levantamento de valores constritos ou depositados judicialmente exige maior cautela, sobretudo quando ainda inexistente trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso concreto, a pretensão executiva envolve não apenas obrigação de fazer, mas também levantamento de quantias decorrentes de multa cominatória fixada em razão de suposto descumprimento judicial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou” (STJ - REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 04/02/2025). Isso porque, embora as astreintes constituam técnica executiva vocacionada à efetivação da tutela jurisdicional, sua exigibilidade definitiva permanece condicionada à estabilização do título judicial, especialmente diante da possibilidade de modificação, redução ou exclusão da multa em sede recursal, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Além disso, o art. 520, IV, do CPC estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório depende, em regra, de caução suficiente e idônea, justamente para resguardar a reversibilidade dos efeitos patrimoniais da execução. Assim, ainda que admissível a constrição patrimonial como meio de garantia do juízo e efetivação da tutela jurisdicional, o levantamento de qualquer quantia pela parte exequente revela-se incompatível, neste momento processual, com a natureza precária do cumprimento provisório. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para adequar a marcha executiva aos limites próprios do cumprimento provisório de sentença. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório exclusivamente quanto à obrigação de fazer fixada no título executivo, mantidas as medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. MANTENHO os valores eventualmente constritos em conta judicial, exclusivamente como garantia do juízo. Fica vedado, por ora, o levantamento de quaisquer valores pela parte exequente, inclusive aqueles decorrentes de astreintes, até o trânsito em julgado da sentença exequenda, ressalvada eventual prestação de caução idônea, na forma do art. 520, IV, do CPC, hipótese que será apreciada oportunamente mediante requerimento específico.

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