Processo 0559920-97.2018.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559920-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIO TABACOF e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB:BA52921), EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL registrado(a) civilmente como EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL (OAB:BA9150) INTERESSADO: MANOEL VENTIN CORUJEIRA Advogado(s): ALVARO ALVES BARRETO (OAB:BA50236) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MÁRIO TABACOF e MÁRCIA TABACOF CEPELOWICZ em face de MANOEL VENTIN CORUJEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os requerentes, em síntese, que são herdeiros legítimos de Rubem Tabacof, falecido em 10/11/2015, e que este teria deixado como herança o imóvel localizado na Praça Conselheiro Almeida Couto, Edifício Jardim de Nazaré, apartamento nº 701, no bairro de Nazaré, nesta capital. Afirmam que tomaram conhecimento da existência do referido bem apenas após o falecimento do genitor, ao serem notificados sobre a existência de seis processos de execução fiscal destinados à cobrança de IPTU sobre o imóvel (processos nº 0777161-08.2015.8.05.0001, 0772571-90.2012.8.05.0001, 0029343-43.2011.8.05.0001, 0152662-53.2008.8.05.0001, 0079295-30.2007.8.05.0001 e 0099611-40.2002.8.05.0001). Sustentam os autores que o falecido teria firmado com o réu um contrato verbal de comodato por tempo determinado, situação que lhes era desconhecida até então. Aduzem que a posse exercida pelo requerido tornou-se injusta e precária, e que este vem negligenciando o pagamento dos encargos incidentes sobre o bem, notadamente taxas condominiais que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 16.031,27, além dos débitos tributários já mencionados. Fundamentam sua pretensão na Certidão de Registro de Imóvel do 3º Ofício de Salvador, que indica a propriedade em nome de Rubem Tabacof até 1975, alegando que a ausência de registro posterior no 5º Ofício decorre de extravio de informações na transferência de competência entre os cartórios. Com base em tais fatos, pleitearam a imissão na posse do imóvel e a condenação do réu à restituição do bem e dos frutos percebidos. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Citado após diversas diligências e migração dos autos para o sistema PJe, o réu ofereceu CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO (ID 368780914). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores e a nulidade da citação, alegando residir na Comarca de Itaparica há mais de dez anos. No mérito, negou veementemente a existência de qualquer contrato de comodato, afirmando que a narrativa autoral é fantasiosa. Esclareceu que o imóvel foi legitimamente adquirido por seu genitor, Armindo Ventin Leiro, em 10 de julho de 1968, por meio de Escritura de Venda e Compra lavrada perante o 6º Tabelionato de Notas de Salvador, na qual Rubem Tabacof e sua esposa deram total quitação pelo valor de NCr$ 50.000,00. O requerido destacou que detém a posse justa e o domínio por sucessão hereditária de seus pais, Armindo e Alcira Corujeira Ventin, apresentando escritura de testamento e certidão de óbito para corroborar a transmissão do bem. Ressaltou, ainda, a conduta contraditória dos autores, que nos autos das execuções fiscais mencionadas na inicial apresentaram petições confessando expressamente não serem os proprietários do imóvel para se eximirem do pagamento dos tributos, vindo agora a este…
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