Processo 0560315-31.2014.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 0560315-31.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GERALDO DE ARAGAO BULCAO Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305), LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos eletrônicos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Geraldo de Aragão Bulcão em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a execução e a consequente satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública número 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, conhecida pela sigla IDEC. O exequente sustentou em sua petição inicial que possuía, perante a referida instituição financeira executada, a conta poupança número 110.002.613-1, agência número 0225-9, sediada em Serrinha, Bahia, cujo saldo em janeiro de 1989 era de NCz$ 667,08. Relatou que, em razão da edição do denominado Plano Verão, foi aplicado índice de correção monetária inferior ao efetivamente contratado, o que lhe acarretou sensível prejuízo financeiro. Requereu o prosseguimento do feito para satisfação do montante originariamente estimado em R$ 9.459,15. Logo no início da tramitação, em decisão prolatada no dia 5 de novembro de 2014, este Juízo determinou a suspensão do trâmite processual, fundamentando-se no reconhecimento de repercussão geral e no deferimento do efeito suspensivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Recursos Extraordinários números 626.307 e 591.797 (ID 67018790). Posteriormente, a parte exequente apresentou petição de emenda à inicial demonstrando a propriedade de uma segunda conta poupança sob o número 120.002.613-3, agência número 0225-9, com saldo em janeiro de 1989 de NCz$ 4.307,22, o que majorou a pretensão de cumprimento de sentença para o valor global de R$ 85.280,24 (ID 67018793). Devidamente citado (ID 67018802), o Banco do Brasil S/A apresentou exceção de pré-executividade arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam por ausência de filiação associativa e de autorização expressa ao IDEC, limitação subjetiva e territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, além de prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão executória (ID 67018807). Com o objetivo de equacionar a discussão contábil e de apurar com exatidão o saldo devido ao poupador, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 1 de fevereiro de 2019 deferindo de ofício a produção de prova pericial contábil e nomeando perito de confiança da corte (ID 67018825). O perito judicial apresentou o laudo técnico contábil no dia 21 de maio de 2019, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados (ID 67018850). O exequente ofereceu impugnação pedindo esclarecimentos pontuais (ID 67018883), ao passo que a instituição bancária executada também impugnou os cálculos periciais, oportunidade em que colacionou parecer técnico elaborado por seus assistentes contábeis apontando como devido ao autor o montante de R$ 32.084,34, atualizado e acrescido de juros de mora até 16 de maio de 2019 (ID…
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