Processo 0560356-73.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0560356-73.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Apelação cível interposta pela Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos — ASBAPI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Jose Mariano da Silva, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante pugna pela conversão da restituição para a forma simples. Contudo, as circunstâncias dos autos afastam a hipótese de engano justificável. A ASBAPI efetuou descontos diretos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem apresentar qualquer lastro contratual hígido. No curso do processo, embora tenha tido a oportunidade de provar a autenticidade da assinatura, quedou-se inerte quanto ao custeio da perícia. A Apelada,  Maria Jose Mariano da Silva, apresentou contrarrazões (mov. 97.1), pugnando pela improcedência da apelação. É o relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. A associação pugna pela concessão da Justiça Gratuita. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido porque a apelante não instruiu suficientemente o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição financeira. Em sede recursal, a ASBAPI juntou extratos de conta corrente, documentos relativos à Receita Federal do Brasil e resultados negativos de pesquisas BACENJUD e RENAJUD, além de alegações detalhadas sobre a rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS e o volume de mais de 3.000 demandas judiciais em seu desfavor. A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n.  481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Considerando que os documentos ora carreados indicam saldo negativo em conta corrente, ausência de receitas regulares após a rescisão do convênio com o INSS e bloqueios negativos nas pesquisas realizadas, verifica-se demonstrada, em grau suficiente, a hipossuficiência financeira da apelante para fins processuais. Concede-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à ASBAPI em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c a Súmula 481 do STJ. O art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), invocado pela apelante, pressupõe que a entidade efetivamente preste atendimento ao idoso como atividade institucional, requisito de menor relevância diante da comprovação documental ora suficientemente realizada. A apelante sustenta a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que entre o último desconto (junho de 2019) e o ajuizamento (setembro de 2024) decorreu prazo superior a 3 anos. Subsidiariamente, invoca a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. A tese não prospera. A pretensão deduzida nos autos tem natureza de repetição de indébito fundada na…

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