Processo 0560603-08.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0560603-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI Requerido(a) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no ID 500892969, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. O dispositivo da decisão ora embargada limitou as taxas de juros remuneratórios às médias de mercado, declarou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e determinou a restituição simples de eventuais valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. A parte autora, em suas razões de aclaratórios constantes no ID 502577001, sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Alega que o juízo não se pronunciou sobre a descaracterização da mora, consequência jurídica que entende ser automática diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, citando a tese firmada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao modular a aplicação da comissão de permanência em vez de declarar a nulidade da cláusula, e omissa quanto ao pedido de reconhecimento da quitação integral do contrato nº 346.201.909, baseando-se em parecer técnico não impugnado especificamente pelo réu. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração no ID 502908518, apontando suposta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. A instituição financeira defendeu a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, para que os consectários legais observem a variação do IPCA e a taxa legal de juros correspondente à taxa Selic deduzida da atualização monetária. Ocorre que, no curso do processamento dos recursos, o próprio BANCO DO BRASIL S/A protocolou a petição de ID 505543906, por meio da qual requereu o desentranhamento de seus embargos de declaração. A instituição justificou o pedido informando que o patrono subscritor da peça recursal de ID 502908518 não detinha poderes de representação nos autos, uma vez que não integrava mais o quadro de prestadores de serviços jurídicos do banco. Intimada para se manifestar sobre os embargos da parte contrária, a autora apresentou contrarrazões no ID 522704183, reforçando o pedido de não conhecimento do recurso do réu pelo vício de representação apontado e reiterando a necessidade de julgamento de seus próprios aclaratórios. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. ADMISSIBILIDADE E INCIDENTE PROCESSUAL Inicialmente, verifico que ambos os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. A sentença de mérito foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/05/2025 (sexta-feira) , com início da contagem do prazo recursal em 26/05/2025 (segunda-feira). A embargante RA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI protocolou seu recurso em 27/05/2025 (ID 502577001), enquanto o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua peça em 29/05/2025 (ID 502908518), ambos respeitando o intervalo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código…
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