Processo 0560652-95.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para encerrar o presente litígio. No instrumento de transação, estabeleceram as condições, prazos e obrigações para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ajuste apresentado é plenamente válido, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas. O objeto da transação refere-se a direitos disponíveis, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil e às formalidades processuais do Código de Processo Civil. Não foram detectados indícios de vícios de consentimento, fraude ou prejuízo a terceiros. A solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Estado, conforme determina o artigo 3º, § 3º, do CPC, sendo a homologação medida que se impõe para a pacificação social. Quanto aos encargos processuais, a sentença deve observar as disposições específicas da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que regulamenta as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Nos termos do artigo 29, § 1º, da referida lei estadual, a transação ocorrida antes da sentença dispensa as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, observadas as particularidades do caso, determino: a) conforme livremente pactuado, as custas processuais finais são de responsabilidade exclusiva da parte requerida; DETERMINAÇÕES FINAIS: b) certifique-se o trânsito em julgado imediato, diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal decorrente da autocomposição; c) encaminhem-se os autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas pendentes e baixa nos registros; d) em caso de pendência de custas, intime-se o devedor, por via postal ou eletrônica, para que efetue o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025; e) decorrido o prazo sem a quitação do débito, determino à Contadoria a emissão da Certidão de Crédito e o subsequente encaminhamento para protesto extrajudicial, nos moldes dos artigos 38, § 3º, e 41 da mencionada Lei Estadual de Custas. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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