Processo 0560671-04.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0560671-04.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Defiro o pedido de perícia técnica requerido pela parte Ré e nomeio como perito deste Juízo a Engenheira Joana Lúcia da S. B Nunes, e-mail barbosajoana24@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJAM, a qual deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo, marcando data, hora e local para realização da perícia, com prazo mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência, assim como proposta de honorários, preconizado no art. 465, § 2° do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Meio de prova admitido: Prova pericial de engenharia elétrica. Ônus da prova: caberá ao Réu o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. No que atine à realização de perícia, havendo pontos controversos e relevantes, imperiosa a verificação da existência das 14 inconformidades técnicas apontadas no laudo de fls. 85/158, a adequação do sistema às normas da ABNT (NBR-5410, NBR-5419 e NBR 16690). A perícia deverá determinar se as falhas apontadas pelo Autor (não geração de créditos para unidades consumidoras, infiltrações no telhado, inversores queimados, riscos de incêndio) são decorrentes de vícios na execução do serviço ou na qualidade dos materiais fornecidos pela Requerida, e se o sistema instalado é capaz de cumprir seu objetivo de zerar as contas de consumo das unidades consumidoras especificadas, bem como se apresenta riscos à segurança patrimonial e à vida humana. No momento do aceite da perícia, deverá a perita esclarecer se, mesmo com a retirada das placas solares, é possível identificar danos estruturais remanescentes ou falhas na execução do projeto original através dos materiais retirados e do estado atual do telhado. Não havendo alegação de suspeição ou impedimento do perito, intime-se o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento/suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do CPC. Após, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia informando a data e local em que poderá realizar a diligência judicial. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, sob pena de que seja nomeado novo perito. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1° do CPC.

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