Processo 0561626-52.2017.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0561626-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: MENDONCA COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, por meio da petição de ID 541947956, requereu a disponibilização do alvará e seu respectivo comprovante de transferência, uma vez que a certidão de ID 534116145 indicou o status de "pendente de assinatura". Ato contínuo, pugnou pela renovação da busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), bem como a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando a satisfação do saldo remanescente atualizado em R$ 174.343,33 (ID 541951869). 1. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ Inicialmente, quanto ao montante já constrito e convolado em penhora por força da decisão de ID 514342730, observo que o Banco Exequente procedeu ao regular recolhimento das custas para a expedição do documento, conforme guias e comprovantes constantes no ID 520983990. Considerando que a serventia já procedeu à minuta do alvará nº 1716053 no valor de R$ 1.728,22, conforme certificado no ID 534116145, e inexistindo qualquer óbice legal ou insurgência das partes executadas após citação e intimação válidas (IDs 245717100, 245717259 e 468298480), DETERMINO a imediata assinatura e liberação do referido alvará judicial eletrônico, com a transferência dos valores via PIX para a conta de titularidade do Exequente (Agência 4040, Conta nº 1-9, Banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12), devendo a secretaria colacionar o respectivo comprovante de transferência aos autos. 2. DOS MEIOS EXECUTIVOS E PESQUISA DE BENS Passo à análise dos pedidos de novas pesquisas patrimoniais. Esclareço, de plano, que os pedidos desta natureza têm caráter subsidiário, competindo ao próprio credor empregar, previamente, as diligências extrajudiciais ao seu alcance antes de se valer dos instrumentos judiciais de busca patrimonial. A utilização cumulativa e indiscriminada de múltiplos sistemas eletrônicos, sem demonstração concreta da necessidade de cada medida, não se revela razoável, porquanto implica devassa injustificada nos dados pessoais e patrimoniais do executado. Do SISBAJUD. Feitos esses esclarecimentos, e considerando o inadimplemento persistente quanto ao saldo remanescente, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em face de MENDONCA COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA (CNPJ nº 08.839.895/0001-64) e VIVIANNE CESAR MENDONCA DE PAULA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). A ordem de indisponibilidade será efetivada por meio do sistema SISBAJUD, com adoção da modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de garantir a eficácia da medida coercitiva. Durante a vigência da diligência, os autos permanecerão aguardando em cartório o processamento das consultas e a consolidação das respostas pelas instituições financeiras. Transcorrido integralmente o prazo, deverá a serventia certificar o decurso do período e promover a conclusão dos autos para a aba de Pesquisa Eletrônica, a fim de que sejam juntadas…
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