Processo 0561666-17.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0561666-17.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou a existência de abusividade em contrato de financiamento de veículo, consistente na cobrança excessiva de juros remuneratórios, na ilegalidade da capitalização, na cobrança indevida de tarifas administrativas e na configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista. A sentença reconheceu a legalidade das cláusulas contratuais, afastou a abusividade dos encargos pactuados e a ocorrência de prática abusiva, mantendo integralmente o contrato firmado entre as partes. O Apelante interpôs recurso sustentando a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas cobradas e da capitalização de juros, bem como a configuração de venda casada, requerendo a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iii) determinar a legalidade das tarifas administrativas exigidas; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configura prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a aferição ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto e em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. A revisão da taxa de juros exige demonstração inequívoca de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A cobrança de tarifa de cadastro mostra-se legítima quando realizada no início da relação contratual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. As tarifas de registro de contrato e despesas com despachante são válidas quando expressamente previstas no instrumento contratual e comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 8. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada por instrumento autônomo e inexistente prova de imposição ao consumidor. 9. A ausência de comprovação de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais impugnadas impede a revisão do contrato e a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em consonância com a média de mercado não configura abusividade na ausência de prova de desvantagem exagerada. 2. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. São válidas as tarifas bancárias quando previstas…

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