Processo 0561697-71.2023.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0561697-71.2023.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por Banco Original S.A em face de M. R. Tecnologia e Inovação Eireli e Antônio Odacy de Oliveira Melo, tendo por objeto uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 17/02/2022. Regularmente intimados acerca do andamento processual, os Executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (mov. 118.1). Sustentam, em síntese a nulidade absoluta por ausência de citação válida após mais de 2 anos de distribuição da ação; consumação da prescrição material (trienal) e intercorrente devido à desídia do credor; falta de liquidez e certeza do título executivo pela ausência de planilha discriminada e extratos; nulidade formal do título em razão de assinatura eletrônica unilateral (token privado) sem certificado ICP-Brasil ou logs de auditoria; inexigibilidade por falta de comprovação da mora individualizada; ilegitimidade passiva do sócio Antônio Odacy por ausência de outorga uxória na garantia prestada. Requereram a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. O Exequente apresentou Impugnação (mov. 122.1), aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as matérias demandam dilação probatória. No mérito, defendeu o comparecimento espontâneo dos devedores como fato que supre a falta de citação formal, rebatendo a ocorrência de prescrição ante as tentativas contínuas de localização. Afirmou a higidez e a liquidez da CCB acompanhada de demonstrativo de débito e a plena validade da assinatura eletrônica por token/senha eleita pelas partes. Os Executados ofereceram Réplica (mov. 123.1), reiterando a necessidade de extinção por vício formal e arguindo erro técnico na fundamentação do Banco (pautado no rito do cumprimento de sentença), além de distinguir o caso dos precedentes invocados pela ausência completa de rastros digitais auditáveis. É o relatório de relevo. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar de não cabimento levantada pelo Exequente não subsiste. É cediço que a exceção de pré-executividade é construção pretoriana admitida para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades formais do título, desde que prescindam de dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). No caso vertente, as alegações de nulidade da citação, prescrição e defeito formal de constituição do título com base na documentação pré-constituída são plenamente passíveis de conhecimento imediato. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito do incidente. 2. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PRESCRIÇÃO O cronograma processual demonstra que a execução foi distribuída em 28/07/2023. Até a oposição da defesa em janeiro de 2026, não havia ocorrido a citação formal dos Executados. O Exequente argumenta que o protocolo da petição de exceção de pré-executividade opera o comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), suprindo a falta do ato. De fato, o comparecimento integra os réus à lide a partir deste marco, sanando a nulidade formal futura. Contudo, tal fenômeno processual não tem o condão de retroagir para ressuscitar pretensões materiais que decorreram e se consumaram no mundo dos fatos antes da referida intervenção. O art. 240, § 1º e § 2º, do CPC prescreve que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação unicamente se o exequente…

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