Processo 0561704-12.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0561704-12.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0561704-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ALISSON VIRGÍLIO SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200)   SENTENÇA   Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de ALISSON VIRGÍLIO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, técnico de comunicação visual, portador de RG sob o n° 20.813.278-30 SSP/BA, natural de Itabuna/BA, nascido em 31/03/1997, filho de Gilberto Pereira do Nascimento e Joselice Virgílio Santos; e DIEGO LACERDA MELO, brasileiro, solteiro, sem profissão, portador de RG sob o nº 16.140.957-10 SSP/BA, natural de Salvador/BA, nascido em 18/12/1998, filho de Cláudio Marcelo Souza Melo e Verônica Silva Lacerda, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a inicial acusatória (ID 299723614), no dia 21 de agosto de 2018, por volta do meio-dia, nas proximidades da Feira de São Joaquim, bairro Calçada, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, transportavam substâncias entorpecentes com finalidade de comercialização. Narra a peça que uma guarnição da polícia militar, em patrulhamento, suspeitou de um veículo de transporte por aplicativo (Uber) e, ao proceder à abordagem, encontrou no banco traseiro, onde estavam os acusados, uma mala de viagem contendo aproximadamente 02 kg (dois quilos) de erva aparentando ser maconha. A prisão em flagrante dos acusados foi homologada e concedida liberdade provisória condicionada, conforme decisão do Juízo de Custódia (id, pgs. 39/40). Auto de prisão em flagrante (ID 299723632, fl. 2). Auto de exibição e apreensão (ID 299723632, fl. 18). Laudo toxicológico definitivo (ID 299728691). Os acusados foram regularmente notificados e apresentaram defesas preliminares (ALISSON - ID 299733061, DIEGO - id, pgs. 122/127). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2019, conforme decisão de ID 299734355. Durante a instrução processual, realizada em 01 de setembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Em audiência de continuação, em 13 de setembro de 2022, os réus foram qualificados e interrogados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 299742124) pugnou pela condenação dos réus nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e pela absolvição quanto ao crime do art. 35 da mesma lei, sustentando que a materialidade e a autoria do tráfico foram devidamente comprovadas, mas não o vínculo estável e permanente para a associação. A Defesa de ALISSON VIRGÍLIO SANTOS NASCIMENTO (ID 429889174), por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, destacando a fragilidade e imprecisão dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte para uso próprio). Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de direitos. A Defesa de DIEGO LACERDA MELO (ID 555207307) também requereu a absolvição de ambos os crimes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em caso…

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