Processo 0561856-91.2003.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0561856-91.2003.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO : FLORES E FOLHAS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA FERREIRA E COSTA (OAB MG056918) ADVOGADO(A) : VALÉRIA CRISTINA BARBOSA PACHECO (OAB MG063596) EXECUTADO : WILSON PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REZENDE TORRES (OAB MG084857) SENTENÇA Vistos, etc. I – À S ECRETARIA , para cadastramento, nos processos relacionados, dos embargos à execução apensos de nº 3420652-71.2004.8.13.0024. II – BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FLORES E FOLHAS LTDA. , LEDA MARCHI DA SILVA , WILSON PACHECO DA SILVA e WILSON PACHECO DA SILVA JÚNIOR , consubstanciada na Cédula de Crédito Comercial BNDES/PMPE – CC/BF nº 73.117/98, emitida em 10 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 1, Doc. 2). Após a migração dos autos ao sistema EPROC (Eventos 6 e 7), o banco exequente pugnou pelo prosseguimento da ação, com a busca de ativos pelo SISBAJUD, apresentando o valor atualizado da dívida no montante de R$ 3.301.152,51 (três milhões, trezentos e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (Eventos 9, 14, 21 e 23). Sobreveio nova manifestação do banco exequente, pugnando pela juntada aos autos do acórdão proferido nos embargos à execução apensos, argumentando que apenas se encontra nos autos a sentença de primeiro grau (Evento 24). A empresa executada, Flores e Folhas LTDA., alegou que os embargos à execução apensos foram julgados improcedentes em primeiro grau, tendo sido tal entendimento reformado pelo TJMG, que deu provimento ao recurso de apelação e extinguiu a execução, com trânsito em julgado certificado em 11 de abril de 2025. Sustentou que o exequente requereu, por diversas vezes, pelo prosseguimento da ação, com a realização de penhoras, revelando-se litigância de má-fé. Pugnou pelo indeferimento do pedido do exequente e pela condenação deste por litigância de má-fé (Evento 26). Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório do necessário. DECIDO. II.1 – Em análise aos presentes autos, observo que, em 23 de março de 2011 , houve a juntada da cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução apensos, publicada naqueles autos em 18 de fevereiro de 2011, opostos pelos então executados Flores e Folhas Ltda. e outros (Evento 1, Doc. 7, págs. 29/38). Posteriormente, os autos desta execução foram arquivados, não havendo movimentação processual relevante, ocorrendo apenas a juntada de novas procurações e o cadastro de novos procuradores. Somente em 27 de agosto de 2024 , após o desarquivamento, o banco exequente pugnou pela consulta de ativos financeiros em nome dos executados no sistema conveniado SISBAJUD, com posterior apresentação de planilha atualizada do débito, no montante de R$ 3.301.152,51 (três milhões, trezentos e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (Evento 1, Doc. 9, pág. 4 / Evento 23). Não obstante, extrai-se dos autos dos embargos à execução apenso s (processo nº 3420652-71.2004.8.13.0024), que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos embargantes/executados contra a sentença de improcedência de primeiro grau, reformou tal entendimento para declarar a nulidade da execução, em razão da ausência de liquidez da Cédula de Crédito Comercial nº BF 73.117/98 ,…
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