Processo 0561922-57.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0561922-57.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação em que se discute o direito à revisão de saldos e a recomposição de expurgos inflacionários nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.951.931/DF e REsp 1.954.380/TO), fixou as seguintes tese jurídicas vinculantes sobre a matéria: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP começa a correr a partir do dia em que o titular toma comprovada ciência dos desfalques ou da retirada indevida de valores.  3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP começa a correr a partir do dia em que o titular toma comprovada ciência dos desfalques ou da retirada indevida de valores.  Fixou-se, portanto, a teoria da actio nata, estabelecendo que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos se inicia no momento em que o servidor, ao realizar o saque integral de seus saldos por ocasião de sua aposentadoria ou outra hipótese legal, tem acesso aos extratos e toma ciência inequívoca dos desfalques alegados. Desse modo, para a escorreita análise de eventual prejudicial de mérito (prescrição), a comprovação da data exata em que ocorreu o encerramento da conta ou o saque total dos valores é documento indispensável ao deslinde do feito. Ante o exposto: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documento idôneo que comprove cabalmente a data do saque integral/extinção da conta do PASEP objeto da lide (v.g., extratos detalhados da época do saque, histórico de movimentação ou declaração emitida pela instituição financeira). 2. No mesmo prazo, a parte autora deverá adequar, se necessário, a causa de pedir e os pedidos aos termos estritos delineados pelo Tema 1.150 do STJ, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se.

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