Processo 0562180-67.2024.8.04.0001
TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Sara Braga Palmeira em face de Sigria Braga Palmeira. A autora alega ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 51, bairro Educandos, conforme matrícula e comprovantes de quitação de encargos tributários e de consumo. Afirma que, em setembro de 2024, a requerida, sua irmã, praticou esbulho possessório ao invadir o imóvel mediante violência, impedindo o seu acesso e o de sua família ao local. A decisão de mov 5.1 deferiu a liminar de reintegração de posse. O mandado foi cumprido parcialmente, registrando o Oficial de Justiça a resistência de familiares e tumulto no local (mov 7.1). A requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa, argumentando que a ação deveria ser proposta pelo espólio de Sebastião Ferreira Palmeira, genitor das partes. No mérito, alegou que reside no imóvel há mais de 30 anos e que a transferência da propriedade para a autora seria nula por configurar doação inoficiosa, uma vez que o bem pertenceria ao falecido pai. A autora apresentou réplica no mov 24, refutando a tese de herança. Esclareceu que o imóvel foi titulado diretamente pelo Estado do Amazonas (SUHAB) em seu nome em 2005. Juntou decisão proferida pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucedões que excluiu o referido imóvel do inventário por ausência de prova de propriedade do falecido. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. O Agravo de Instrumento interposto pela requerida contra a decisão liminar teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, mantendo-se a ordem de reintegração. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a resolver as questões pendentes. Da Assistência Judiciária Gratuita Ambas as partes requereram o benefício da gratuidade da justiça. Diante dos comprovantes de renda da autora e da natureza da lide envolvendo pessoas de baixa renda, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente e à requerida, com fulcro no art. 98 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A requerida sustenta que a autora não possui legitimidade para pleitear a posse individualmente, alegando que o imóvel pertenceria ao acervo hereditário do genitor. Afasto a preliminar. Conforme se extrai da Certidão de Registro de Imóveis e da decisão proferida no processo de inventário nº 0752539-13.2020.8.04.0001, o bem não integrava o patrimônio do falecido ao tempo de sua morte, estando registrado em nome da autora desde o ano de 2005 por titulação do Estado. Assim, tratando-se de discussão sobre a posse e havendo título de propriedade em nome da autora, esta possui plena legitimidade para buscar a proteção possessória em nome próprio. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS Para a adequada instrução do feito, fixo as seguintes balizas fáticas: Fatos Incontroversos Considero pontos sobre os quais não há necessidade de prova (art. 374, incisos II e III, do CPC): a) A relação de parentesco entre as partes (irmãs); b) A localização e identificação do imóvel objeto da lide; c) O registro formal da propriedade em nome da autora perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus; d) O falecimento do genitor das partes, Sr. Sebastião Ferreira Palmeira, no ano de 2009. Fatos Controversos Fixo como pontos…
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