Processo 0562561-29.2016.8.05.0001
TJBA • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0562561-29.2016.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: DENIZE PINHO CERSOSIMO Polo Passivo REQUERIDO: VALDIR LOBOSCO CERSOSIMO INVENTARIADO: LUCILA PINHO CERSÓSIMO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 558133047 "... Dessa forma, decido: 1. DETERMINO o levantamento e o cancelamento da penhora no rosto dos autos registrada sob o ID 496462483, em atenção ao Ofício n.º 1.345.5/2025 (ID 504025516) oriundo do processo n.º 0183600-06.2023.8.05.0001 da 8ª VSJE de Causas Comuns. A Secretaria deverá proceder à baixa imediata da restrição no sistema PJe.2. AUTORIZO a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel constituído pelo apartamento n.º 102, Edifício Ilha de Rhodes, situado na Rua Território do Amapá, n.º 86, Pituba, Salvador/BA, matrícula n.º 272 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, em favor dos compradores indicados no contrato (ID 509524248), figurando a inventariante como representante dos espólios.3. DETERMINO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) para que, com a urgência que o caso requer, disponibilize o cálculo para o recolhimento do ITD referente aos óbitos de V.L.C. e L.P.C., informando o valor devido nos presentes autos.4. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a desocupação efetiva do imóvel pelo herdeiro Paulo Cezar, nos termos do item 3.5 do acordo (ID 397452426), e apresente o cálculo atualizado do plano de partilha dos valores depositados em Juízo, observando-se as compensações de dívidas (2/3 de IPTU para o herdeiro e 1/3 para a inventariante; e taxas condominiais ordinárias sob responsabilidade do herdeiro até a desocupação).5. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, o que dispensa a expedição de novos documentos para o cumprimento das ordens aqui contidas, devendo a parte interessada instruir a diligência com cópia desta peça. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA . Juíza de Direito Auxiliar. " Salvador (BA), 6 de junho de 2026
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