Processo 0562703-62.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0562703-62.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562703-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ RENATO LUDWIG e outros Advogado(s): FERNANDA RAMOS VON FLACH (OAB:BA32354), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485) REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB:MS5119), LUIS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB:MS21438), JACKELINE ALMEIDA DORVAL (OAB:MS12089)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma simultânea e independente, por ambas as partes que integram a presente relação processual, com o objetivo de sanar supostos vícios na sentença de mérito prolatada nos autos desta demanda. A sentença de mérito (ID 541567728) rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedentes os pedidos iniciais. O juízo reconheceu, com base nos comprovantes de depósitos anexados aos autos (IDs 253071946 e 253072192), que os autores contribuíram de forma direta e ininterrupta por mais de dez anos para o custeio do plano, afastando a tese defensiva de que haveria apenas pagamento de coparticipação. Por conseguinte, confirmou a tutela de urgência com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 543378683). Sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, sob o argumento de que não houve pedido de indenização por danos morais na petição inicial ou no aditamento. Alega também a existência de omissão na análise probatória, afirmando que a sentença não enfrentou o documento de ID 253072896 (página 1), emitido pela ex-empregadora, o qual declarava a ausência de contribuição financeira por parte do ex-empregado. Por seu turno, os autores também opuseram embargos de declaração (ID 544342386). Apontam a necessidade de adequação, de ofício, do valor da causa ao real proveito econômico da demanda, sugerindo o montante de R$ 26.417,28, correspondente a doze prestações mensais do plano de saúde. Concordam com a existência de erro material/julgamento ultra petita em relação à condenação em danos morais, confirmando a inexistência de pedido nesse sentido. Em razão disso, requerem que os honorários de sucumbência passem a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado. Intimadas para apresentar contrarrazões, os autores manifestaram-se no ID 546863780, anuindo com o pedido da ré para a exclusão da condenação em danos morais e reiterando o pedido de adequação do valor da causa. A ré apresentou manifestação no ID 548807652, impugnando o pedido autoral de majoração do valor da causa, sob a alegação de comportamento contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os recursos são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, as petições indicam expressamente a existência de supostos vícios de omissão, contradição e erro…

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