Processo 0562903-23.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelações Cíveis. Gastos Cartão de Crédito e Parc Cred Pessoal. Recurso do Consumidor não dialético. Não conhecimento. Recurso do Banco. Impossibilidade de juntada extemporânea de documentos. No mérito, ausência de prova da contratação do serviço. Danos morais e materiais mantidos. Recurso do banco parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.1 Apelação cível do banco pleiteando a juntada de documentos em sede recursal e a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda com relação aos gastos de cartão de crédito, reconhecendo sua validade 1.2 Apelação cível do consumidor para modificar a sentença e reconhecer a ilegalidade dos descontos e condenar o banco em R$ 40.000,00 a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o recurso do consumidor deve ser conhecido, se possível a juntada em sede recursal de documentos que deveriam acompanhar a contestação e se correta a condenação imposta pela sentença. III. Razões de Decidir 3.1 O recurso do consumidor não deve ser conhecido por patente violação à dialeticidade recursal, dado que não confronta os pontos da sentença e limita-se a reprodução de argumentos veiculados à inicial; 3.2 Quanto ao recurso do banco, não conheço do capítulo e dos documentos juntados somente por ocasião da interposição do recurso, por não se tratarem de documentos novos e porque se operou a preclusão; 3.3 Na parte conhecida, o recurso do banco não prospera, já que não comprovou a relação jurídica que ensejou os descontos, tampouco juntou faturas ao processo para contrapor a tese autoral, nos termos do art. 373, II do CPC; 3.4 Assim, a sentença acompanha a pacífica jurisprudência desta E. Corte quanto à repetição dobrada do indébito e o valor dos danos morais. IV. Dispositivo e Tese 4.1 Recurso de apelação de Ioneide Souza de Lima Coelho não conhecido; 4.2 Recurso de apelação de Banco Bradesco parcialmente conhecido e desprovido. ___________________ Tese principal de Julgamento: O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42; CPC, arts. 373 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - Apelação Cível: 05877967820238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024; TJ-AM - Apelação Cível: 05906270220238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024.
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