Processo 0563772-49.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0563772-49.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL SEM PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de apreensão do veículo e consolidar a posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira credora, em razão do inadimplemento contratual do devedor. O apelante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, em razão de divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele que fundamenta a demanda, bem como a necessidade de apresentação do documento original representativo do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato indicado na notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor fiduciário; e (ii) estabelecer se é necessária a apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor fiduciário ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 4. A divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial configura mero erro material quando os demais elementos do documento permitem a correta identificação da relação contratual e da obrigação inadimplida, não sendo apta a invalidar a constituição em mora. 5. A jurisprudência admite que pequenas inconsistências formais na notificação não afastam a mora quando inexistente prejuízo ao devedor e quando o conjunto probatório permite identificar a dívida e a relação jurídica entre as partes. 6. A apresentação da via original do contrato não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sendo suficiente a juntada de cópia do instrumento contratual. 7. A legislação aplicável à alienação fiduciária exige apenas a comprovação da existência do contrato, da inadimplência e da constituição em mora, inexistindo previsão legal que imponha a demonstração de inexistência de cessão do crédito ou de eventual circulação da cédula de crédito bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento. 2. O erro material na identificação do número do contrato na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora quando os demais elementos do documento permitem identificar a obrigação inadimplida. 3. A apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, bastando a juntada de…

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