Processo 0563936-48.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0563936-48.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. RECONHECIMENTO DE FATO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS EM RÉPLICA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. LIMITAÇÃO AO VALOR PEDIDO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS EXTRACONTRATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. MERO DISSABOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, na qual o automóvel do autor foi atingido na traseira por veículo de propriedade da empresa ré. 2. A sentença. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da ré com base na presunção de culpa em colisão traseira, mas julgou improcedente o pedido de danos materiais, por entender que os orçamentos apresentados com a inicial eram insuficientes sem a comprovação imediata do desembolso, e rejeitou os danos morais por ausência de vítimas ou lesões físicas. 3. Os recursos. A ré apela sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a violação ao princípio da mitigação do dano, sob o argumento de que o autor escolheu o orçamento mais oneroso na concessionária. O autor recorre alegando que as notas fiscais juntadas em réplica comprovam o pagamento do conserto, e pugna pela concessão da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso; (ii) saber se restou demonstrada a culpa e o nexo causal decorrentes da colisão traseira; (iii) analisar a viabilidade de comprovação dos danos materiais por meio de notas fiscais juntadas em sede de réplica, bem como a adequação do valor pleiteado frente ao princípio da mitigação do dano e da congruência; e (iv) determinar se o acidente automobilístico sem vítimas enseja direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caso submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva pura, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC, configurando mero equívoco terminológico a menção do juízo a quo à modalidade objetiva, o que não invalida a análise do ato ilícito. 6. Restou configurada a culpa da ré pelo acidente em razão da presunção juris tantum de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à frente, invertendo-se o ônus da prova devido ao dever de guarda e distância de segurança, a qual não foi elidida pela ré (art. 373, II, do CPC). A autoria e o nexo causal foram corroborados por ata notarial que transcreveu áudios do condutor preposto assumindo a responsabilidade. 7. Não há falar em violação ao princípio da mitigação do dano (duty to mitigate the loss) quando demonstrado que o autor apresentou três estimativas distintas e optou pelo orçamento intermediário em concessionária autorizada, conduta legítima para resguardar a higidez técnica do bem. 8. A juntada de documentos fiscais em sede de réplica é admitida com amparo nos princípios da verdade real e da instrumentalidade das formas, desde que garantido o contraditório e ausente a impugnação específica. Diante da comprovação do efetivo conserto pelas notas fiscais juntadas, impõe-se o ressarcimento material, limitado, contudo, ao teto expressamente…

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