Processo 0565311-50.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0565311-50.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTES DATAS-BASE 2020 E 2021 DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas por servidora pública estadual ocupante do cargo de farmacêutica bioquímica, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, e pelo Estado do Amazonas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu parcialmente o direito da autora ao reenquadramento funcional na Classe “B” – Referência “4” e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, mas rejeitou o pedido de parcelas retroativas de reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 e o pleito de indenização por danos morais. A servidora busca o pagamento retroativo dos reajustes de 2020 e 2021 e a condenação por danos morais. O Estado sustenta a inexistência de progressão automática, a necessidade de avaliação de desempenho e de ato do Chefe do Poder Executivo, a discricionariedade administrativa e a vedação à progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao reenquadramento funcional pretendido, apesar da ausência de avaliação de desempenho promovida pela Administração; (ii) estabelecer se são devidos os valores retroativos dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 e implementados tardiamente; e (iii) determinar se a omissão estatal no reenquadramento funcional e no pagamento tempestivo dos reajustes configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Estadual nº 3.469/2009 prevê que a evolução funcional dos servidores do sistema estadual de saúde ocorre mediante promoção e progressão horizontal, com interstício mínimo legal, de modo que o preenchimento do requisito temporal confere à servidora direito subjetivo à evolução funcional. 4. A Administração Pública não pode invocar a própria omissão na realização da avaliação de desempenho para frustrar direito assegurado em lei, sob pena de violação à boa-fé administrativa, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. 5. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao Estado, que não demonstrou causa legal apta a obstar a progressão funcional postulada. 6. A progressão funcional constitui ato vinculado, e não discricionário, razão pela qual o Poder Judiciário pode controlar sua legalidade sem violar a separação de poderes quando presentes os requisitos legais. 7. O reenquadramento reconhecido não configura progressão per saltum, porque resulta da observância sucessiva e cronológica dos interstícios legais, com evolução de referência para referência e de classe para classe, sem supressão das etapas intermediárias. 8. A servidora foi reenquadrada pelo Decreto Estadual nº 32.075/2012 na Classe “A” – Referência “2”, e, a partir desse marco, a evolução funcional deveria seguir os interstícios previstos em lei, o que conduz legitimamente ao enquadramento na Classe “B” – Referência “4” na data da sentença. 9. Os reajustes previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 4.852/2019 constituem direito subjetivo e ato vinculado da Administração, devendo ser implementados nas datas legais de 1º de maio de 2020 e 1º de maio de 2021. 10. A implementação tardia dos reajustes apenas em 2022…

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