Processo 0565403-45.2017.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0565403-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, IVO PEREIRA - SP143801, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 EXECUTADO: PISCINART COMERCIO E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - EPP, JORGE LUIS FREITAS RORIZ Advogados do(a) EXECUTADO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902, MARILIA NASCIMENTO SILVA - BA54319Advogados do(a) EXECUTADO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902, MARILIA NASCIMENTO SILVA - BA54319 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de PISCINART COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - EPP e JORGE LUIZ FREITAS RORIZ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de obrigações fixadas em Cédula de Crédito Bancário (ID 234497790), tendo sido instruída com o demonstrativo de débito e os instrumentos contratuais que fundamentam a pretensão executória. No curso do itinerário processual, foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de ativos passíveis de constrição judicial. O histórico dos autos revela a expedição de mandados citatórios e a realização de pesquisas eletrônicas, destacando-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud (atualmente SisbaJud), conforme certificado na relação de ID 234499223. Referido bloqueio resultou na indisponibilidade de valores que, embora parciais frente ao montante total da dívida, permanecem acautelados em conta judicial aguardando destinação ou a apreciação de pedidos de levantamento formulados pelo exequente. Recentemente, sobreveio aos autos petição de habilitação (ID 485714614) protocolada pelo ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, informando a celebração de Instrumento Particular de Cessão de Créditos e Direitos em 17 de dezembro de 2024. Por meio de tal negócio jurídico, o exequente originário transferiu a totalidade dos direitos creditórios objeto desta lide ao cessionário, que ora postula sua regular admissão no polo ativo da demanda, com a consequente retificação da autuação e devolução de prazos para manifestação integral sobre o estágio atual do feito. Instado a se manifestar sobre a referida transação, este juízo proferiu despacho (ID 521948418) condicionando o deferimento da sucessão processual à comprovação da notificação prévia dos executados acerca da cessão realizada, com fundamento no Artigo 290 do Código Civil. Em resposta, o cessionário apresentou nova manifestação defendendo a desnecessidade de notificação do devedor como requisito de validade para o prosseguimento da execução por ele, invocando a disciplina especial do Código de Processo Civil que rege a matéria. Decido. O ponto central da controvérsia reside na definição da necessidade, ou não, de comprovação da notificação prévia dos executados acerca da cessão de crédito como condição para o deferimento da sucessão processual no polo ativo desta execução. A sucessão processual por ato entre vivos no bojo do processo executivo encontra disciplina específica e exauriente no Artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o cessionário pode prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for…
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