Processo 0565807-67.2015.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0565807-67.2015.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0565807-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IEDA MARIA CARNEIRO BRASIL Advogado(s): MATHEUS BATISTA VIEIRA (OAB:BA44667) EXECUTADO: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), ANDRE MARIANO CUNHA (OAB:BA40198), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485)   DECISÃO   Vistos. Cuida-se de processo em fase de cumprimento da sentença no qual houve  Embargos de Declaração de ID 468864585 opostos por GNC AUTOMOTORES LTDA. em face da Decisão de Id. 467704388, proferida chamando o feito à ordem logo depois que a parte exequente, requerendo o cumprimento da sentença ( no Id 382389809 ), noticiou que a impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, referente à entrega do automóvel objeto da ação, pois este fora furtado.  As partes rés, se manifestaram.  A executada General Motors do Brasil Ltda manifestou-se no Id 404297603, aduzindo, em síntese, que a obrigação de restituição do veículo perdera o objeto, que a propriedade do bem teria passado a seguradora HDI Seguros S.A. por força da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, o que tornaria materialmente inviável o cumprimento, em espécie, da obrigação correspectiva fixada no título. Postulou, por isso, o reconhecimento da perda do objeto processual quanto a restituição da quantia paga. A executada GNC Automotores Ltda, opôs exceção de pré-executividade no Id 405203818, onde requereu que seja aquela recebida  com efeito suspensivo do cumprimento da decisão, em face da relevância e da plausibilidade dos seus fundamentos jurídicos e do risco manifesto de prejuízo irreparável para as executadas, e que seja "julgada procedente" para declarar extintas as obrigações das executadas (i) de restituição do preço de aquisição do veículo, em razão da perda da propriedade e do recebimento da indenização securitária pela exequente, e (ii) de indenização do dano moral, em razão do depósito judicial em pagamento realizado.   Em seguida, a parte autora/exequente, apresentou manifestação à exceção de pré-executividade no Id 429734894, onde sustentou ser devido o pagamento a título de dano material com a dedução do valor referente a indenização securitária. Ao se manifestar, na oportunidade,  este juízo chamou  o feito à ordem, na decisão ora embargada, Id. 467704388 e fixou os parâmetros de liquidação do título judicial, nos termos seguintes: Assim, cabe em substituição ao bem que deveria ser devolvido, o repasse do valor recebido pela autora a título de indenização securitária aos réus, valor este que deverá ser devidamente corrigido a partir do recebimento, 28/12/2018. Em face do exposto, há de ser feito cálculo no sentido de extrair a diferença entre: o valor pago pelo veículo , a ser devolvido pelos réus, e o valor  recebido pela autora a título de  indenização securitária, considerando o seguinte: i) Quanto ao valor do ressarcimento pelo desfazimento de negócio - R$ 29.755,00 ( vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais),  com  acréscimo de correção monetária e juros nos termos a seguir:  a) termo inicial de atualização monetária-  o dia da sentença - 22/01/2018; b) termo inicial dos juros  - data da compra e venda -…

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