Processo 0565920-33.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente para: a) condenar o requerido Leandro Dantas da Silveira ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente Pool Engenharia, Serviço, Indústria e Comércio de Construções Ltda., no valor histórico de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), o qual deve ser acrescido de atualização monetária pelo índice oficial IPCA a contar da data do efetivo desembolso em 13 de setembro de 2024 (mov. 1.13), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, de acordo com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente à taxa referencial SELIC acumulada, deduzida a variação do índice de atualização monetária IPCA, com termo inicial a contar da citação em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 41.0), em atenção ao artigo 405 do Código Civil, observando-se a trava legal que limita a incidência de juros ao patamar de zero em caso de variação acumulada do IPCA superior à taxa referencial SELIC no mesmo período, vedada a incidência de juros de mora negativos; b) julgar improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em decorrência da sucumbência recíproca e proporcional estabelecida pelo artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuo as despesas processuais e as custas judiciais residuais na proporção de 80% (oitenta por cento) de responsabilidade a ser adimplida pela requerente e 20% (vinte por cento) de responsabilidade a ser adimplida pelo requerido. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, caso constituído, ou do órgão de assistência jurídica que venha a atuar em sua defesa em fase de cumprimento de sentença, verba que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico rejeitado, equivalente à pretensão de indenização por danos morais não acolhida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da patrona da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação patrimonial em danos materiais acolhida no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com amparo no mesmo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada expressamente a compensação das verbas sucumbenciais honorárias nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mencionado diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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