Processo 0566006-04.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação protocolada por LUCIANA CORRÊA BOREL (Mov. 25.1), na qual argui matéria de ordem pública objetivando a retificação de ato ordinatório e o afastamento da exigibilidade de custas processuais finais, em razão de a desistência da ação ter sido homologada antes da citação da parte requerida. A demandante ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Mov. 1.1) em face de diversas instituições financeiras, colimando a limitação de descontos em seus rendimentos ao patamar de 35%, sob a égide da Lei do Superendividamento. A peça exordial foi acompanhada de documentos comprobatórios de sua condição de servidora pública estadual e dos descontos incidentes em seu contracheque (Mov. 1.6, 1.7 e 1.8). O feito foi inicialmente submetido ao Juízo de Direito da Central de Plantão Cível, que, por meio de decisão interlocutória (Mov. 3.1), indeferiu o processamento da medida em regime de plantão, por não vislumbrar a urgência necessária para excepcionar a competência do juízo natural, determinando a redistribuição do feito. Ato contínuo, antes mesmo de qualquer manifestação ou despacho deste Juízo natural e, por conseguinte, antes de qualquer ato citatório , a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (Mov. 4.1), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença homologatória (Mov. 8.1), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando, todavia, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado (Mov. 16.1), os autos foram remetidos à contadoria, que apurou o montante de R$ 7.381,06 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e seis centavos) a título de custas iniciais e taxa judiciária (Mov. 19.1). Intimada para o recolhimento (Mov. 20.1 e 22.1), a autora peticionou (Mov. 25.1) sustentando a inexigibilidade do tributo, sob o fundamento de que a desistência operada antes da citação e da formação da relação processual equivale ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, não incidindo o ônus do art. 90 do mesmo diploma. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da regra do artigo 90 do Código de Processo Civil que impõe à parte que desistiu o pagamento das custas em cenários onde a desistência ocorre imediatamente após o ajuizamento, sem que tenha havido a citação dos réus ou a prestação de qualquer atividade jurisdicional de mérito ou mesmo instrutória. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição de desistência (Mov. 4.1) foi protocolada no dia seguinte à distribuição da inicial (Mov. 1.1), logo após a decisão do plantão judiciário que declinou da competência (Mov. 3.1). Não houve, portanto, o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Embora o artigo 90 do CPC estabeleça que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o artigo 290 do mesmo Código e com os princípios da razoabilidade e da economia processual. O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição se a parte não realizar o pagamento das custas de ingresso. Ora, se o não pagamento voluntário das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição (ato que…
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