Processo 0566117-85.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual de Financiamento c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Pedido de Danos Morais ajuizada por Jaramilton Mendonça Ribeiro em face de Banco Itaú Consignado S.A. Sustenta o autor ter firmado com a instituição financeira ré, no âmbito de seu benefício previdenciário (BPC/LOAS nº 704.100.628-0), Contrato de Empréstimo Consignado nº 640411371 (ADE nº 61175800), com valor liberado de R$ 15.532,77 e montante financiado de R$ 16.073,48, para pagamento em 84 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 424,20. Alega ter identificado divergência relevante entre a taxa de juros nominal contratada (2,14% ao mês) e a taxa efetivamente praticada na cobrança do contrato (2,21% ao mês). Diante disso, requereu a revisão da cláusula referente à taxa de juros, a retificação do valor das prestações para R$ 415,54 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Por meio da decisão interlocutória de Mov. 5.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação em Mov. 14.1, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato celebrado por meio digital e afirmou que a taxa de juros aplicada de 2,13% ao mês observou o limite de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021. Ressaltou a distinção técnica entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) da operação, sustentando a ausência de vício de consentimento ou de qualquer abusividade a respaldar a revisão ou o pleito indenizatório. A parte autora apresentou réplica em Mov. 21.1, rebatendo a preliminar arguida e reiterando que a pretensão visa à estrita aplicação da taxa de juros pactuada no contrato. Em Mov. 25.1, proferiu-se sentença que julgou improcedente a ação. Contudo, em sede de recurso de apelação (Mov. 31.1), a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de Decisão Monocrática proferida pela Eminente Relatora Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha (Mov. 44.1), deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando de ofício o retorno dos autos a este Juízo de origem para a realização de prova pericial contábil. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas a se manifestar (Mov. 47.1 e Mov. 50.1). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A relação estabelecida entre as partes é genuinamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu na condição de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. Diversamente do aventado na peça defensiva, a petição inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela instituição financeira e forneceu elementos aptos à compreensão da pretensão revisional, uma vez que…
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