Processo 0566225-97.2018.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0566225-97.2018.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0566225-97.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: NUCLEO DE EMPREENDIMENTO E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI - ME Requerido(a)  REU: MGCF ENGENHARIA LTDA Vistos, etc. A parte autora propôs ação monitória em face da ré, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débitos inadimplidos de contrato de locação de equipamentos. Em síntese, aduz que firmou com a parte ré o Contrato de Locação nº 06/16 em 11/10/2016 (ID. 247813433), tendo por objeto a disponibilização de máquinas para as obras da contratante. Informa que, por força do ajuste e de seus termos aditivos (ID. 247813451), restaram definidos os preços das diárias e as condições de pagamento. Alega que a ré deixou de adimplir diversas faturas com vencimentos entre dezembro de 2016 e outubro de 2018, acumulando um débito atualizado de R$ 76.291,84 (ID. 247813455). A decisão ao ID. 247814255 deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de ativos financeiros da ré via sistema BACENJUD, o qual restou infrutífero por ausência de saldo positivo (IDs. 247814469 a 247814476). Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição do mandado de pagamento e citação. Devidamente citada por via postal (ID. 247814498), a parte ré apresentou embargos monitórios ao ID. 247814662. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a irregularidade na representação processual da autora. No mérito, sustenta a inexistência de inadimplemento, afirmando que os documentos que instruem a inicial são unilaterais e carecem de aceite. Subsidiariamente, alega excesso de execução quanto ao termo inicial e alíquota dos juros, bem como ao índice de correção monetária aplicado. Por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita. Impugnação aos embargos ao ID. 247814683, oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares sob o fundamento da existência de cláusula de foro de eleição e demonstrou a idoneidade da prova escrita por meio dos relatórios de movimentação de equipamentos devidamente assinados por prepostos da ré. Em ato contínuo, foi noticiada a transformação societária da ré para MGCF ENGENHARIA EIRELI (ID. 247814890) e regularizada a representação processual após sucessivas renúncias de patronos (IDs 533109692 e 540354857). Dispensada a produção de novas provas e certificada a regularidade das custas (ID. 429841517), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela embargante. I. Da incompetência territorial Conforme se extrai da parte final do Contrato de Locação (ID. 247813433, fls. 04), as partes elegeram livremente o Foro da Comarca de Salvador/BA para dirimir controvérsias do ajuste. Tratando-se de contrato empresarial firmado entre pessoas jurídicas plenamente capazes, deve prevalecer a autonomia da vontade e a validade do foro de eleição, nos termos do art. 63 do CPC. Desse modo, esta preliminar não merece prosperar. II. Da carência da ação No que tange à carência de ação por falta de prova escrita, a preliminar confunde-se com o mérito, mas antecipo que a exordial veio instruída com documentação robusta. A exigência do art. 700 do…

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