Processo 0566504-37.2023.8.04.0001

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0566504-37.2023.8.04.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO José Alves de Lima ajuizou embargos de terceiro em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a desconstituição da busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix Premier 1.0, cor azul, ano e modelo 2021, placa PHX-3J44, determinada no processo originário nº 0439220-46.2023.8.04.0001. O embargante sustentou que adquiriu o referido bem móvel por meio de contrato de compra e venda particular e que o veículo foi apreendido por força de liminar judicial decorrente de contrato de alienação fiduciária sobre o qual não possuía ciência prévia. Defendeu sua condição de adquirente e possuidor de boa-fé, postulando a concessão de tutela de urgência para a restituição e manutenção do automóvel sob sua guarda, além de requerer os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos encargos de sucumbência. O juízo proferiu decisão no Movimento 13.1, por meio da qual determinou o apensamento dos presentes embargos ao feito principal, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte embargada para que apresentasse contestação no prazo legal. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação acostada ao Movimento 28.1, por meio da qual suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, asseverando a ausência de efetiva comprovação de hipossuficiência financeira. Adicionalmente, o requerido impugnou o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, defendendo a necessidade de sua retificação para corresponder ao valor real do bem fiduciariamente alienado, que atinge a cifra de R$ 90.034,74, sustentando a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o automóvel em litígio constitui garantia de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária registrada, de modo que a venda efetuada a terceiro sem a expressa anuência da instituição fiduciária configura ato clandestino e ineficaz, que impossibilita a configuração de posse justa ou de direito de usucapião, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A despeito da regular intimação do embargante para se manifestar sobre a contestação e respectivos documentos apresentados (Movimento 30.1), transcorreu o prazo assinalado na lei processual sem que a parte requerente oferecesse réplica, fato certificado nos autos pela secretaria no Movimento 36.1. FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já documentadas no presente feito. PRELIMINAR Da Impugnação ao Valor da Causa e sua Retificação de Ofício A instituição financeira embargada arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 indicado pelo embargante na petição inicial não reflete a realidade econômica da lide (Movimento 28.1). Argumentou que, tratando-se de embargos de terceiro voltados a desconstituir constrição judicial incidente sobre veículo automotor, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio bem ou da garantia contratual associada à controvérsia, que é de R$ 90.034,74, conforme demonstrado no instrumento de Cédula de Crédito Bancário para aquisição do automóvel (Movimento 28.1). Com efeito, a insurgência da parte requerida comporta acolhimento. As regras que definem a fixação do valor da causa possuem natureza de ordem pública, vinculando a atuação judicial para que o montante reflita o proveito…

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