Processo 0566853-23.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0566853-23.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566853-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO (OAB:BA50780), LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988), ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), FERNANDA BARRETO MOTA (OAB:BA23947), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795)   SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A autora alegou (ID 230258904), em síntese, falha na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Relatou que reside no imóvel objeto da demanda há aproximadamente quatro anos e que seu consumo médio histórico sempre foi de 10m³, resultando em faturas mensais em torno de R$ 37,62. Contudo, afirmou que, a partir de julho de 2014, passou a receber cobranças excessivas e incompatíveis com o padrão habitual de consumo, citando faturas nos valores de R$ 3.020,41, R$ 2.821,01, R$ 2.681,86, R$ 2.877,15 e R$ 3.143,21. Sustentou que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive com a intervenção da TV Aratu, ocasião em que a ré realizou vistoria e reconheceu parcialmente a necessidade de revisão do faturamento referente ao período de 07/2014 a 03/2015, limitando-o ao patamar de 124m³. Com isso, o débito foi reduzido de aproximadamente R$ 22.000,00 para R$ 1.433,11. Ainda assim, permaneceu saldo que a autora considerou abusivo, sobretudo porque dissociado do consumo efetivamente realizado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além do refaturamento das contas pela média histórica e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação, conforme ID 230259015. Realizada a audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (ID 230259018). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 230259020), suscitando prejudicial de mérito e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças. Alegou que os valores foram aferidos pelo hidrômetro e que eventual aumento de consumo decorreria de fatores internos ao imóvel ou do consumo em áreas comuns do condomínio, cuja responsabilidade seria exclusiva da usuária no sistema de medição individualizada. Sustentou, ainda, que o elevado consumo registrado no período impugnado teria sido causado pela ausência de boia no tanque superior do prédio, circunstância que teria provocado desperdício de água. Ao final, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, e requereu a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 230259025), rebatendo as…

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