Processo 0567636-78.2018.8.05.0001

TJBA • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0567636-78.2018.8.05.0001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
10/08/2026
Partes
36

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n.  0567636-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: AMERICAR VEICULOS LTDA, SAMURAI VEICULOS LTDA, TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A, TRATOCAR AGRO PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, AGROPECUARIA CP LTDA  REU: NÃO HÁ SENTENÇA 1. Trata-se de recuperação judicial do Grupo Piñón, em trâmite desde 2018, na qual se encontram conclusos para apreciação os seguintes incidentes e requerimentos do período: os embargos de declaração opostos pela credora Bravos Investimentos e Participações Ltda., a objeção ao 8º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pelo credor ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a manifestação do Ministério Público que requer a homologação de honorários complementares da Administradora Judicial. 2. A recuperação foi convolada em falência, tendo a sentença de quebra sido mantida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento aos cinco agravos de instrumento interpostos contra o decreto de quebra e aos respectivos embargos de declaração, restando pendentes apenas recursos especiais em fase de admissibilidade. 3. Em 18/12/2025, acolhendo ponderação de parte dos credores, bem como da recuperanda, este Juízo concedeu às devedoras e credoras o prazo de 60 dias para apresentação de plano  alternativo (ID 536351985). As recuperandas, então, apresentaram o 8º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial em 25/06/2026 (ID 566150352), consolidando o 7º Aditivo, o pleito de reversão e as obrigações extraconcursais pendentes, com a consequente determinação de ciência aos credores, concentrando-se no aditivo toda a proposta de pagamento do Grupo Piñón (ID 566150353). 4. O Ministério Público manifestou-se em 30/07/2026 (ID 572145148), requerendo a homologação da proposta de honorários complementares formulada pela Administradora Judicial (ID 547258862) e a determinação de adimplemento do saldo devedor indicado na mesma manifestação. 5. A empresa  BRAVOS  Investimentos e Participações Ltda opôs Embargos Declaratórios ID. 547411533,  em face da Decisão 544897060, que declarou a essencialidade dos valores depositados nestes autos referentes ao arrendamento do imóvel de matrícula nº 19.340 e indeferiu a transferência dos valores solicitada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, fundamentando seus pedidos ao art. 1.022, do Código de Processo Cívil.  É o relatório. DECIDO:  6. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Só cabem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no ato embargado. 7. A obscuridade ocorre quando o texto da decisão não permite compreender, com segurança, o que foi decidido e por quais razões. Exige-se falta de clareza objetiva, capaz de comprometer o entendimento do ato. O ato embargado expõe, de forma clara e ordenada, os fundamentos e as conclusões adotadas, sem ambiguidade que justifique esclarecimento. 8. A contradição supõe incompatibilidade real entre proposições do próprio ato, como entre a fundamentação e o dispositivo ou entre trechos da fundamentação. Não há contradição quando a parte simplesmente discorda da conclusão. No caso, os…

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