Processo 0567716-93.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ELIZEU DA SILVA LIMA em face do BANCO BMG S.A. Nomeado perito judicial para apuração dos valores devidos conforme os critérios fixados no título executivo (seq. 82.1), sobreveio Laudo Pericial Contábil (seq. 145) indicando o crédito exequendo atualizado no montante de R$ 46.105,82 (quarenta e seis mil, cento e cinco reais e oitenta e dois centavos). O exequente manifestou concordância integral com a conta apresentada e pleiteou a homologação do laudo, a expedição de alvará e o deferimento da tramitação prioritária por contar com mais de 80 anos de idade (seq. 146). O executado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo perito judicial (seq. 150.1). Ressaltou que efetuou depósito judicial em montante superior à condenação (seq. 81.1), requerendo a devolução do saldo remanescente apurado no valor de R$ 4.922,87 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) via TED para a conta bancária por ele indicada (seq. 150.1). É o relatório. Decido. Ante a anuência expressa e inequívoca de ambas as partes com o resultado da perícia judicial, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de seq. 145 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Preenchidos os requisitos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista o comprovante de que o exequente nasceu em 14/06/1944 (contando com mais de 80 anos), DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA ESPECIAL ao feito. Anote-se a prioridade na autuação processual. No mérito executivo, constata-se que o valor integral devido ao credor (R$ 46.105,82) encontra-se devidamente garantido pelo depósito judicial de seq. 81.1. Havendo concordância de ambas as partes quanto à exatidão dos cálculos periciais e estando integralmente satisfeito o crédito da parte autora, a extinção da execução pelo pagamento é medida imperativa, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de seq. 145. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária especial em favor de ELIZEU DA SILVA LIMA. Cumpra-se a Serventia com as anotações e tarjas de estilo no sistema PROJUDI. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral a obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA em favor do exequente ELIZEU DA SILVA LIMA (ou de seus patronos com poderes específicos para receber e dar quitação) no valor de R$ 46.105,82 (quarenta e seis mil, cento e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos e atualizações do depósito judicial até a data da efetiva transferência. EXPEÇA-SE ALVARÁ / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA em favor do executado BANCO BMG S.A. para a devolução do valor excedente depositado a maior, no importe de R$ 4.922,87 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais, a ser transferido para a conta informada na petição de seq. 150.1. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as expedições determinantes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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