Processo 0567743-30.2015.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0567743-30.2015.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 0567743-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PABLO PIMENTA FRAIFE (OAB:BA27296), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345) REU: LA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707)   SENTENÇA Vistos, etc.   DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de conduto processual regular, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LA CONSTRUTORA LTDA, EGNOLIA GUSMÃO FONSECA e ANA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS AMARAL, também qualificadas. Aduz que a primeira ré celebrou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo de Giro com Garantia Fidejussória nº 11502014196001, em 04 de julho de 2014, tendo as demais rés como fiadoras e principais pagadoras. Informa que o crédito disponibilizado não foi integralmente adimplido, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado, à época da propositura da ação, R$ 174.435,67 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado. Instrui a inicial com documentos. O despacho inaugural determina a citação das acionadas em 03.11.2015 (ID 255119686). Após largo tempo de paralisação do feito, as cartas citatórias foram expedidas em 2019, porém não houve retorno dos Ars, tal como certificado no ID 464028661, fato que ensejou novo despacho, em 2024, determinado a repetição do ato, ID 464135899. Expedidas novas cartas no ano de 2025, os Ars foram colacionados no ID 509222914, 509222684 e 510162263, evidenciando a citação pessoal de EGNÓLIA GUSMÃO FONSECA. Apesar de frustrada a citação, a ré ANA LUIZA DOS SANTOS AMARAL compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos monitórios (ID 511797184). Em suas razões, argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil e falta de liquidez. No mérito, alega nulidade do contrato, ausência de constituição em mora, bem como excesso de execução, fundado na cobrança indevida de encargos, notamente capitalização de juros. A parte autora apresentaimpugnação aos embargos (ID 517804228), rebatendo as preliminares e defendendo a higidez dos encargos contratuais. Combate a alegação de prescrição, sob argumento de que a demora no andamento processual decorreu de mecanismos do próprio Poder Judiciário. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a embargante reitera suas teses anteriores (ID 544475024). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passe-se ao julgamento. DA VALIDADE DAS CITAÇÕES E DA REVELIA   Da análise dos autos, verifica-se que a ré ANA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS AMARAL apresentou embargos monitórios (ID 511797184), o que configura comparecimento espontâneo, suprindo qualquer vício ou ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à ré EGNOLIA GUSMÃO FONSECA, as certidões de postagem e os avisos de recebimento (ID 506044881 e ID 509240274) demonstram o cumprimento da diligência citatória, sendo certo que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. No que tange à pessoa jurídica LA…

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