Processo 0567815-63.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0567815-63.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA LIMITADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicação, bem como ao pagamento de astreintes e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a multa cominatória de R$50.000,00 é excessiva e desproporcional, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. A apelada postula a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada diante da alegação de inexistência de descumprimento da ordem judicial; e (iii) determinar se o valor de R$ 50.000,00, correspondente ao teto da multa diária previamente fixada, comporta redução por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012 do CPC. 2. A apelante não demonstra, de modo concreto, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas de injustiça e excesso, razão pela qual se preserva a eficácia da sentença. 3. As astreintes constituem técnica processual de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da tutela específica, e sua exigibilidade decorre do descumprimento da ordem judicial, não da obrigação principal em si. 4. A sentença reconhece que a cominação pecuniária decorre do descumprimento da liminar, premissa fática que a apelante não impugna de forma específica e suficiente. 5. A alegação genérica de inexistência de descumprimento não afasta a multa cominatória quando não demonstra o desacerto concreto do fundamento sentencial quanto à ocorrência, extensão e imputabilidade da resistência ao comando judicial. 6. A necessidade de medida constritiva para viabilizar a aquisição do fármaco reforça a existência de resistência ao cumprimento da ordem e evidencia a pertinência da medida coercitiva. 7. A revisão das astreintes é admissível quando o valor se mostra insuficiente ou excessivo, mas não pode esvaziar a função persuasiva da medida nem premiar a resistência do devedor. 8. A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida, em regra, pelo valor da multa diária em confronto com a obrigação imposta, e não apenas pelo montante final acumulado em razão da inércia do obrigado. 9. A multa diária foi fixada em R$5.000,00, limitada a 10 dias-multa, e a sentença apenas exigiu o teto previamente cominado, no valor total de R$50.000,00, inexistindo crescimento indefinido ou ausência de limitação. 10. O valor final da multa revela-se compatível com a finalidade coercitiva do instrumento em contexto de tutela voltada à preservação da saúde e da vida, especialmente diante da resistência reconhecida no cumprimento da ordem judicial. 11. Os arts. 412 e 413 do Código Civil não afastam a aplicação das…

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