Processo 0567815-63.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA LIMITADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Federação das Unimeds da Amazônia UNIMED FAMA contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicação, bem como ao pagamento de astreintes e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a multa cominatória de R$50.000,00 é excessiva e desproporcional, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. A apelada postula a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada diante da alegação de inexistência de descumprimento da ordem judicial; e (iii) determinar se o valor de R$ 50.000,00, correspondente ao teto da multa diária previamente fixada, comporta redução por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012 do CPC. 2. A apelante não demonstra, de modo concreto, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas de injustiça e excesso, razão pela qual se preserva a eficácia da sentença. 3. As astreintes constituem técnica processual de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da tutela específica, e sua exigibilidade decorre do descumprimento da ordem judicial, não da obrigação principal em si. 4. A sentença reconhece que a cominação pecuniária decorre do descumprimento da liminar, premissa fática que a apelante não impugna de forma específica e suficiente. 5. A alegação genérica de inexistência de descumprimento não afasta a multa cominatória quando não demonstra o desacerto concreto do fundamento sentencial quanto à ocorrência, extensão e imputabilidade da resistência ao comando judicial. 6. A necessidade de medida constritiva para viabilizar a aquisição do fármaco reforça a existência de resistência ao cumprimento da ordem e evidencia a pertinência da medida coercitiva. 7. A revisão das astreintes é admissível quando o valor se mostra insuficiente ou excessivo, mas não pode esvaziar a função persuasiva da medida nem premiar a resistência do devedor. 8. A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida, em regra, pelo valor da multa diária em confronto com a obrigação imposta, e não apenas pelo montante final acumulado em razão da inércia do obrigado. 9. A multa diária foi fixada em R$5.000,00, limitada a 10 dias-multa, e a sentença apenas exigiu o teto previamente cominado, no valor total de R$50.000,00, inexistindo crescimento indefinido ou ausência de limitação. 10. O valor final da multa revela-se compatível com a finalidade coercitiva do instrumento em contexto de tutela voltada à preservação da saúde e da vida, especialmente diante da resistência reconhecida no cumprimento da ordem judicial. 11. Os arts. 412 e 413 do Código Civil não afastam a aplicação das…
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