Processo 0568915-89.2010.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 0568915-89.2010.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. RIBEIRÃO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS em desfavor de PRIMAIZ SEMENTES LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “prestou serviços de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL para a empresa Ré no período compreendido entre abril de 2005 e dezembro de 2007 (docs. 11 até 23) através de contrato verbal de representação comercial (não formalizado) e durante esse período de serviços prestados originou-se o pagamento de comissões relatadas no corpo desta peça”; que “Em dezembro de 2007 a Ré DENUNCIOU o Contrato de Representação comunicando que o contrato firmado pelas partes estava rescindindo, SEM CAUSA JUSTIFICADA por sua iniciativa, depositando em consignação a quantia de R$7.901,20 (docs. 19 a 21). Porém, pelo que se verá, a Autora sofreu violações a seus direitos que ocasionam também a rescisão indireta do contrato na forma do art. 36, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’”; que “as quantias devidas pela Ré referentes a comissões não pagas, despesas, indenização, pré-aviso e demais verbas, ultrapassam sobremaneira os valores depositados em consignação, como se verá, e em decorrência disso a Autora não aceitou e não levantou a quantia depositada em consignação”; e que “diante da proposta sem qualquer amparo realizada pela Ré (valores ínfimos), na tentativa de persuadir a Autora a por fim a Relação Jurídica iniciada em 2005, não restou outra alternativa à mesma, qual seja, buscar a Tutela Jurídica para ver resguardado seu Direito Material, consubstanciado no recebimento dos valores que entende devidos, buscando, para tanto a devida Prestação Jurisdicional”. Diante disso, formulou os seguintes requerimentos: condenar a parte ré ao pagamento de “COMISSÕES NÃO PAGAS (LUCROS CESSANTES) como demonstrado no item V, no valor parcial de R$149.027,32 (cento e quarenta e nove mil e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) (…) O restante dos valores das comissões não pagas (lucros cessantes) será apurado após entrega dos livros contábeis, tendo em vista a possibilidade de variação nos valores (…) DE COMISSÕES PELA EXCLUSIVIDADE DE ZONA como demonstrado no item VI, no valor parcial de R$7.745,88 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (…) O restante dos valores das comissões decorrentes da exclusividade de zona será apurado após entrega dos livros contábeis, tendo em vista a possibilidade de variação nos valores (…) INDENIZAÇÃO 1/12 AVOS como demonstrado no item VII, no valor parcial de R$16.764,83 (dezesseis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (…) O restante da indenização 1/12 avos será apurada após entrega dos livros contábeis, tendo em vista a possibilidade de variação nos valores (…) PRÉ-AVISO corno demonstrado no item VIII, no valor parcial de R$7.766,02 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e dois centavos) (…) O restante do pre-aviso será apurado após entrega dos livros contábeis; tendo em vista a possibilidade de variação nos valores (…) DANOS MATERIAIS A AUTORA como demonstrado no item IX, no valor parcial de R$50.140,43 (cinquenta mil, cento e quarenta reais e quarenta e três centavos) (…) QUEDA DE VENDAS EM OUTRAS REPRESENTAÇÕES — LUCROS CESSANTES como demonstrado no item X, no valor parcial de R$13.981,92 (treze mil novecentos e oitenta e um reais e…
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