Processo 0568988-76.2015.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0568988-76.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, MARINILSON LIMA SOUZA, MARCIA LIMA SOUZA, MARINILDA LIMA SOUZA, MAIZA LIMA SOUZA, MARINEUZA LIMA SOUZA Requerido(a) INTERESSADO: ESPÓLIO DE MEIRE LIMA SOUZA, YAMANE LIMA SANTANA OLIVEIRA, COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA, RUI SANTANA OLIVEIRA Vistos, etc. No que tange aos requerimentos de gratuidade da justiça formulados pelos acionados Yamane Lima Santana Oliveira (ID 531077822) e Rui Santana Oliveira (ID 532652933), observo que a concessão do benefício exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração unilateral para afastar a presunção relativa de capacidade financeira. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos referidos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Quanto à regularidade da relação processual, compulsando os autos, verifica-se que a acionada Companhia Progresso e União Fabril da Bahia foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento colacionado ao ID 471512579, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de peça contestatória. Diante da inércia e da ausência de resistência à pretensão autoral, decreto a revelia da mencionada ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a regra do art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal, ante a contestação apresentada pelos demais litisconsortes. Por fim, com o intuito de sanear o feito e delimitar a fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada meio de prova para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
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