Processo 0569118-32.2016.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569118-32.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) APELADO: SOL NASCENTE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 100397850), integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 100397854), proferidas pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0569118-32.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Sol Nascente Ltda - ME, Sinesio Rezende de Oliveira e Ariana Neves Miranda, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. "(…) Perlustrando os autos, observo que a primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 13.6.2017, conforme retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) à fl. 79 do SAJ. Dessa maneira, o início da contagem do marco prescricional deu-se em 13.6.2018 e a consolidação da prescrição intercorrente em 13.6.2021. Vale ressaltar que não houve a satisfação integral do crédito exequendo no curso do feito. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo: DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito." Nas razões apresentadas (ID 10039785), sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento. Alega que a decisão aplicou de forma incompleta a tese firmada no IAC nº 01 do STJ, ao desconsiderar o requisito essencial da inércia do credor, embora os autos evidenciem atuação ativa e diligente na busca da satisfação do crédito. Defende, ainda, a não incidência retroativa da Lei nº 14.195/2021 sobre atos processuais anteriores. Afirma que a citação por edital interrompe o prazo prescricional e invoca a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, atribuindo a demora na citação aos mecanismos do Judiciário. Sustenta, por fim, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Por fim, requer a anulação ou a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Os apelados, embora regularmente intimados por meio do portal eletrônico, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria no ID 101397709. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A controvérsia central consiste na legalidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente pelo juízo de origem,…
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