Processo 0569517-27.2017.8.05.0001
TJBA • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0569517-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605) REU: PATRICIA RODAMILANS SERRA DANTAS Advogado(s): ANDRESSA BARROSO DE OLIVEIRA (OAB:SE7740) SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em 08/11/2017 em desfavor de PAULO SERGIO SENA DANTAS . O autor fundamentou a pretensão em Cédula de Crédito Bancário nº 141103746, originalmente contratada junto ao Banco HSBC, sustentando a existência de um débito de R$ 62.167,10 . Em 23/01/2018, a instituição financeira apresentou emenda à petição inicial para incluir um segundo contrato de financiamento (nº 3565324) e majorar o valor da causa para R$ 106.679,92 . Os autos foram migrados para o sistema PJe em 02/09/2022 . O trâmite processual registrou diversas diligências citatórias negativas em relação ao réu PAULO SERGIO SENA DANTAS, conforme certidões de IDs 230289060 , 230289066 e 410797742. A ré PATRICIA RODAMILANS SERRA DANTAS, embora não figurasse no polo passivo da exordial, foi citada por carta com aviso de recebimento entregue em 05/01/2026. A ré PATRICIA RODAMILANS SERRA DANTAS opôs embargos monitórios no ID 542411261 . Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que a simples co-titularidade de conta bancária não gera solidariedade para empréstimos pessoais não subscritos por ela; sustentou a inépcia da inicial por ausência do contrato assinado; e defendeu a consumação da prescrição quinquenal, visto que a citação válida ocorreu mais de oito anos após o ajuizamento sem interrupção retroativa. No mérito, contestou a evolução da dívida, apontou abusividade na taxa de juros e capitalização não pactuada. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré PATRICIA RODAMILANS SERRA DANTAS. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. Os documentos de ID 230288788 demonstram que a ré figurava apenas como segunda titular da conta corrente nº 11508-8. Contudo, as Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide foram contratadas individualmente por PAULO SERGIO SENA DANTAS. A solidariedade passiva não se presume por força da mera co-titularidade de conta bancária, exigindo previsão legal ou contratual expressa que não foi comprovada pelo banco autor, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CONJUNTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DO PRIMEIRO TITULAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDIVIDUALMENTE CONTRATADO COM O FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA A SEGUNDA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU NORMA LEGAL AUTORIZATIVA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. DESCONTOS ANTERIORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES. DÍVIDA QUE PERSISTE. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO ESPÓLIO OU SUCESSORES.…
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